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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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CPC<br />

2015<br />

Art. 583. VII – a indicação <strong>de</strong> tudo o mais que for útil para o levantamento da linha ou para a i<strong>de</strong>ntificação da linha já levantada.<br />

Art. 963. É obrigatória a colocação <strong>de</strong> marcos assim na estação inicial – marco primordial –, como nos vértices dos ângulos, salvo se<br />

algum <strong>de</strong>stes últimos pontos for assinalado por aci<strong>de</strong>ntes naturais <strong>de</strong> difícil remoção ou <strong>de</strong>struição.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 584. É obrigatória a colocação <strong>de</strong> marcos tanto na estação inicial, dita marco primordial, quanto nos vértices dos ângulos, salvo se algum <strong>de</strong>sses últimos pontos for assinalado por aci<strong>de</strong>ntes<br />

naturais <strong>de</strong> difícil remoção ou <strong>de</strong>struição.<br />

Art. 964. A linha será percorrida pelos arbitradores, que examinarão os marcos e rumos, consignando em relatório escrito a exatidão<br />

do memorial e planta apresentados pelo agrimensor ou as divergências porventura encontradas.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 585. A linha será percorrida pelos peritos, que examinarão os marcos e os rumos, consignando em relatório escrito a exatidão do memorial e da planta apresentados pelo agrimensor ou as<br />

divergências porventura encontradas.<br />

Art. 965. Junto aos autos o relatório dos arbitradores, <strong>de</strong>terminará o juiz que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum <strong>de</strong> 10<br />

(<strong>de</strong>z) dias. Em seguida, executadas as correções e retificações que ao juiz pareçam necessárias, lavrar-se-á o auto <strong>de</strong> <strong>de</strong>marcação em<br />

que os limites <strong>de</strong>marcandos serão minuciosamente <strong>de</strong>scritos <strong>de</strong> acordo com o memorial e a planta.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 586. Juntado aos autos o relatório dos peritos, o juiz <strong>de</strong>terminará que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum <strong>de</strong> 15 (quinze) dias.<br />

Parágrafo único. Executadas as correções e as retificações que o juiz <strong>de</strong>terminar, lavrar-se-á, em seguida, o auto <strong>de</strong> <strong>de</strong>marcação em que os limites <strong>de</strong>marcandos serão minuciosamente <strong>de</strong>scritos<br />

<strong>de</strong> acordo com o memorial e a planta.<br />

Art. 966. Assinado o auto pelo juiz, arbitradores e agrimensor, será proferida a sentença homologatória da <strong>de</strong>marcação.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 587. Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, será proferida a sentença homologatória da <strong>de</strong>marcação.<br />

Seção III<br />

Da Divisão<br />

Art. 967. A petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art. 282 e instruída com os títulos <strong>de</strong> domínio do promovente,<br />

conterá:<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 588. A petição inicial será instruída com os títulos <strong>de</strong> domínio do promovente e conterá:<br />

I – a indicação da origem da comunhão e a <strong>de</strong>nominação, situação, limites e característicos do imóvel;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 588. I – a indicação da origem da comunhão e a <strong>de</strong>nominação, a situação, os limites e as características do imóvel;<br />

II – o nome, o estado civil, a profissão e a residência <strong>de</strong> todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com<br />

benfeitorias e culturas;

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