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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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II – o terceiro juridicamente interessado;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 487. II – o terceiro juridicamente interessado;<br />

III – o Ministério Público:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 487. III – o Ministério Público:<br />

a ) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 487. III. a ) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção;<br />

b ) quando a <strong>de</strong>cisão rescin<strong>de</strong>nda é o efeito <strong>de</strong> simulação ou <strong>de</strong> colusão das partes, a fim <strong>de</strong> fraudar a lei;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 487. III. b ) quando a sentença é o efeito <strong>de</strong> colusão das partes, a fim <strong>de</strong> fraudar a lei.<br />

c ) em outros casos em que se imponha sua atuação;<br />

IV – aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.<br />

Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da or<strong>de</strong>m jurídica quando não<br />

for parte.<br />

Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, <strong>de</strong>vendo o autor:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, <strong>de</strong>vendo o autor:<br />

I – cumular ao pedido <strong>de</strong> rescisão, se for o caso, o <strong>de</strong> novo julgamento do processo;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 488. I – cumular ao pedido <strong>de</strong> rescisão, se for o caso, o <strong>de</strong> novo julgamento da causa;<br />

II – <strong>de</strong>positar a importância <strong>de</strong> cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> votos, <strong>de</strong>clarada inadmissível ou improce<strong>de</strong>nte.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 488. II – <strong>de</strong>positar a importância <strong>de</strong> 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título <strong>de</strong> multa, caso a ação seja, por unanimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> votos, <strong>de</strong>clarada inadmissível, ou improce<strong>de</strong>nte.<br />

§ 1.º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e<br />

fundações <strong>de</strong> direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício <strong>de</strong> gratuida<strong>de</strong> da justiça.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 488. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no n. II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.

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