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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito <strong>de</strong> praticar ou <strong>de</strong> emendar o ato processual, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração<br />

judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração judicial, o direito <strong>de</strong> praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.<br />

§ 1.º Consi<strong>de</strong>ra-se justa causa o evento alheio à vonta<strong>de</strong> da parte e que a impediu <strong>de</strong> praticar o ato por si ou por mandatário.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 183. § 1.º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vonta<strong>de</strong> da parte, e que a impediu <strong>de</strong> praticar o ato por si ou por mandatário.<br />

§ 2.º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 183. § 2.º Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.<br />

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.<br />

§ 1.º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o<br />

expediente forense for encerrado antes ou iniciado <strong>de</strong>pois da hora normal ou houver indisponibilida<strong>de</strong> da comunicação eletrônica.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 184. § 1.º Consi<strong>de</strong>ra-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:<br />

I – for <strong>de</strong>terminado o fechamento do fórum;<br />

II – o expediente forense for encerrado antes da hora normal.<br />

§ 2.º Consi<strong>de</strong>ra-se como data <strong>de</strong> publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça<br />

Eletrônico .<br />

§ 3.º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 184. § 2.º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).<br />

Art. 225. A parte po<strong>de</strong>rá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o faça <strong>de</strong> maneira expressa.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 186. A parte po<strong>de</strong>rá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.<br />

Art. 226. O juiz proferirá:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 189. O juiz proferirá:

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