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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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CPC<br />

1973<br />

Art. 496. V – recurso ordinário;<br />

VI – recurso especial;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 496. VI – recurso especial;<br />

VII – recurso extraordinário;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 496. VII – recurso extraordinário;<br />

VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;<br />

IX – embargos <strong>de</strong> divergência.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 496. VIII – embargos <strong>de</strong> divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.<br />

Art. 995. Os recursos não impe<strong>de</strong>m a eficácia da <strong>de</strong>cisão, salvo disposição legal ou <strong>de</strong>cisão judicial em sentido diverso.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impe<strong>de</strong>m a execução da sentença; a interposição do agravo <strong>de</strong> instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no<br />

art. 558 <strong>de</strong>sta Lei.<br />

Parágrafo único. A eficácia da <strong>de</strong>cisão recorrida po<strong>de</strong>rá ser suspensa por <strong>de</strong>cisão do relator, se da imediata produção <strong>de</strong> seus efeitos<br />

houver risco <strong>de</strong> dano grave, <strong>de</strong> difícil ou impossível reparação, e ficar <strong>de</strong>monstrada a probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> provimento do recurso.<br />

Art. 996. O recurso po<strong>de</strong> ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como<br />

fiscal da or<strong>de</strong>m jurídica.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 499. O recurso po<strong>de</strong> ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.<br />

Parágrafo único. Cumpre ao terceiro <strong>de</strong>monstrar a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a <strong>de</strong>cisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial<br />

atingir direito <strong>de</strong> que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 499. § 1.º Cumpre ao terceiro <strong>de</strong>monstrar o nexo <strong>de</strong> inter<strong>de</strong>pendência entre o seu interesse <strong>de</strong> intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.<br />

Art. 997 . Cada parte interporá o recurso, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente, no prazo e com observância das exigências legais.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 500. Cada parte interporá o recurso, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer <strong>de</strong>les po<strong>de</strong>rá a<strong>de</strong>rir<br />

a outra parte. O recurso a<strong>de</strong>sivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:<br />

§ 1.º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer <strong>de</strong>les po<strong>de</strong>rá a<strong>de</strong>rir o outro.

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