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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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CPC<br />

1973<br />

Art. 696. O fiador do arrematante, que pagar o valor do lanço e a multa, po<strong>de</strong>rá requerer que a arrematação lhe seja transferida.<br />

Art. 899. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a<br />

satisfação das <strong>de</strong>spesas da execução.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 692. Parágrafo único. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor.<br />

Art. 900. O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> novo edital, se for<br />

ultrapassado o horário <strong>de</strong> expediente forense.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 689. Sobrevindo a noite, prosseguirá a praça ou o leilão no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> novo edital.<br />

Art. 901. A arrematação constará <strong>de</strong> auto que será lavrado <strong>de</strong> imediato e po<strong>de</strong>rá abranger bens penhorados em mais <strong>de</strong> uma<br />

execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 693. A arrematação constará <strong>de</strong> auto que será lavrado <strong>de</strong> imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem.<br />

§ 1.º A or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> entrega do bem móvel ou a carta <strong>de</strong> arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado <strong>de</strong> imissão na posse,<br />

será expedida <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> efetuado o <strong>de</strong>pósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão<br />

do leiloeiro e das <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>spesas da execução.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 693. Parágrafo único. A or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> entrega do bem móvel ou a carta <strong>de</strong> arrematação do bem imóvel será expedida <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> efetuado o <strong>de</strong>pósito ou prestadas as garantias pelo arrematante.<br />

§ 2.º A carta <strong>de</strong> arrematação conterá a <strong>de</strong>scrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a<br />

cópia do auto <strong>de</strong> arrematação e a prova <strong>de</strong> pagamento do imposto <strong>de</strong> transmissão, além da indicação da existência <strong>de</strong> eventual ônus<br />

real ou gravame.<br />

Art. 703. A carta <strong>de</strong> arrematação conterá:<br />

CPC<br />

1973<br />

I – a <strong>de</strong>scrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros;<br />

II – a cópia do auto <strong>de</strong> arrematação; e<br />

III – a prova <strong>de</strong> quitação do imposto <strong>de</strong> transmissão.<br />

Art. 902. No caso <strong>de</strong> leilão <strong>de</strong> bem hipotecado, o executado po<strong>de</strong>rá remi-lo até a assinatura do auto <strong>de</strong> arrematação, oferecendo preço<br />

igual ao do maior lance oferecido.<br />

Parágrafo único. No caso <strong>de</strong> falência ou insolvência do <strong>de</strong>vedor hipotecário, o direito <strong>de</strong> remição previsto no caput <strong>de</strong>fere-se à massa<br />

ou aos credores em concurso, não po<strong>de</strong>ndo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel.<br />

Art. 903. Qualquer que seja a modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será<br />

consi<strong>de</strong>rada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados proce<strong>de</strong>ntes os embargos do executado ou a ação<br />

autônoma <strong>de</strong> que trata o § 4.º <strong>de</strong>ste artigo, assegurada a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reparação pelos prejuízos sofridos.

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