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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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CPC<br />

1973<br />

Art. 656. § 2.º A penhora po<strong>de</strong> ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).<br />

Art. 849. Sempre que ocorrer a substituição dos bens inicialmente penhorados, será lavrado novo termo.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 657. Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados (art. 652) forem substituídos por outros, lavrar-se-á o respectivo termo.<br />

Art. 850. Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo,<br />

o valor <strong>de</strong> mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.<br />

Art. 851. Não se proce<strong>de</strong> à segunda penhora, salvo se:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 667. Não se proce<strong>de</strong> à segunda penhora, salvo se:<br />

I – a primeira for anulada;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 667. I – a primeira for anulada;<br />

II – executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 667. II – executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor;<br />

III – o exequente <strong>de</strong>sistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 667. III – o credor <strong>de</strong>sistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arrestados ou onerados.<br />

Art. 852. O juiz <strong>de</strong>terminará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 670. O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:<br />

I – se tratar <strong>de</strong> veículos automotores, <strong>de</strong> pedras e metais preciosos e <strong>de</strong> outros bens móveis sujeitos à <strong>de</strong>preciação ou à <strong>de</strong>terioração;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 670. I – sujeitos a <strong>de</strong>terioração ou <strong>de</strong>preciação;<br />

II – houver manifesta vantagem.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 670. II – houver manifesta vantagem.<br />

Art. 853. Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo <strong>de</strong> 3

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