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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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– extinção; efeitos: art. 795<br />

– finda; entrega da coisa certa; termo: art. 624<br />

– fundada em título judicial, juízo competente: art. 575<br />

– instauração; requisitos da obrigação: art. 580<br />

– interesse do credor: art. 612<br />

– intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético, ou do usufrutuário, quando a penhora recair em bem gravado: art. 615, II<br />

– menos gravosa: art. 716<br />

– Ministério Público, legitimação ativa: art. 566, II<br />

– nulida<strong>de</strong>, embargos à arrematação e à adjudicação: art. 746<br />

– nulida<strong>de</strong>, quando ocorre: art. 618<br />

– o cumprimento da obrigação obsta a execução: art. 581<br />

– para entrega <strong>de</strong> coisa certa; benfeitorias in<strong>de</strong>nizáveis: art. 628<br />

– para entrega <strong>de</strong> coisa certa; citação para satisfazer o julgado: art. 621<br />

– para entrega <strong>de</strong> coisa certa; <strong>de</strong>pósito da coisa para embargos: art. 622<br />

– para entrega <strong>de</strong> coisa certa; <strong>de</strong>pósito e levantamento da coisa: art. 623<br />

– para entrega <strong>de</strong> coisa certa; mandado contra terceiro adquirente: art. 626<br />

– para entrega <strong>de</strong> coisa certa; mandado <strong>de</strong> imissão na posse ou <strong>de</strong> busca e apreensão: art. 625<br />

– para entrega <strong>de</strong> coisa certa; responsabilida<strong>de</strong> por danos quando a coisa não for encontrada ou não for reclamada do terceiro<br />

adquirente: art. 627 e parágrafos<br />

– para entrega <strong>de</strong> coisa incerta: arts. 629 e 630<br />

– partes: arts. 566 a 568<br />

– petição inicial, documentos que instruem: art. 614<br />

– petição inicial, in<strong>de</strong>ferimento: art. 616<br />

– por concurso universal: art. 751, III<br />

– processo, aplicação das disposições do processo <strong>de</strong> conhecimento: art. 598<br />

– provisória; procedimento: art. 475-O<br />

– provisória, quando ocorre: art. 587<br />

– requisição <strong>de</strong> força policial: art. 579<br />

– suspensão, casos: arts. 791 e 792<br />

– termo não ocorrido, nulida<strong>de</strong>: art. 618, III<br />

– tutela antecipada: art. 273, § 3.º<br />

– vários meios, escolha do menos gravoso: art. 620<br />

EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER<br />

– citação do executado para satisfazê-lo no prazo: art. 632<br />

– conversão em perdas e danos: art. 633 e parágrafo único<br />

– cumprimento da sentença: art. 644<br />

– embargos do executado: arts. 736 a 740<br />

– exequível por terceiro, realização à custa do <strong>de</strong>vedor: arts. 634, 635 e 637<br />

– obrigação a ser realizada pessoalmente pelo <strong>de</strong>vedor, inadimplemento, perdas e danos: art. 638, parágrafo único<br />

– obrigação executada à custa do <strong>de</strong>vedor: art. 633<br />

EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER

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