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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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§ 4.º O prazo <strong>de</strong> suspensão do processo nunca po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista<br />

no inciso II.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 265. § 3.º A suspensão do processo por convenção das partes, que trata o n. II, nunca po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que or<strong>de</strong>nará o<br />

prosseguimento do processo.<br />

(...)<br />

§ 5.º Nos casos enumerados nas letras a , b e c do n. IV, o período <strong>de</strong> suspensão nunca po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.<br />

§ 5.º O juiz <strong>de</strong>terminará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4.º.<br />

CPC<br />

1973<br />

§ 5.º correspon<strong>de</strong>nte ao art. 265, §§ 3.º e 5.º, do CPC <strong>de</strong> 1973. Vi<strong>de</strong> nota ao § 4.º <strong>de</strong>ste artigo.<br />

Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, po<strong>de</strong>ndo o juiz, todavia, <strong>de</strong>terminar a realização <strong>de</strong> atos<br />

urgentes a fim <strong>de</strong> evitar dano irreparável, salvo no caso <strong>de</strong> arguição <strong>de</strong> impedimento e <strong>de</strong> suspeição.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 266. Durante a suspensão é <strong>de</strong>feso praticar qualquer ato processual; po<strong>de</strong>rá o juiz, todavia, <strong>de</strong>terminar a realização <strong>de</strong> atos urgentes, a fim <strong>de</strong> evitar dano irreparável.<br />

Art. 315. Se o conhecimento do mérito <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> verificação da existência <strong>de</strong> fato <strong>de</strong>lituoso, o juiz po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a suspensão do<br />

processo até que se pronuncie a justiça criminal.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 110. Se o conhecimento da li<strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r necessariamente da verificação da existência <strong>de</strong> fato <strong>de</strong>lituoso, po<strong>de</strong> o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça<br />

criminal.<br />

§ 1.º Se a ação penal não for proposta no prazo <strong>de</strong> 3 (três) meses, contado da intimação do ato <strong>de</strong> suspensão, cessará o efeito <strong>de</strong>sse,<br />

incumbindo ao juiz cível examinar inci<strong>de</strong>ntalmente a questão prévia.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 110. Parágrafo único. Se a ação penal não for exercida <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, contados da intimação do <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> sobrestamento, cessará o efeito <strong>de</strong>ste, <strong>de</strong>cidindo o juiz cível a questão<br />

prejudicial.<br />

§ 2.º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo <strong>de</strong> 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na<br />

parte final do § 1.º.<br />

Título III<br />

DA EXTINÇÃO DO PROCESSO<br />

Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.<br />

Art. 317. Antes <strong>de</strong> proferir <strong>de</strong>cisão sem resolução <strong>de</strong> mérito, o juiz <strong>de</strong>verá conce<strong>de</strong>r à parte oportunida<strong>de</strong> para, se possível, corrigir o<br />

vício.

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