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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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obrigado pelo saldo.<br />

Art. 775. Pelo pagamento dos saldos respon<strong>de</strong>m os bens penhoráveis que o <strong>de</strong>vedor adquirir, até que se lhe <strong>de</strong>clare a extinção das<br />

obrigações.<br />

Art. 776. Os bens do <strong>de</strong>vedor po<strong>de</strong>rão ser arrecadados nos autos do mesmo processo, a requerimento <strong>de</strong> qualquer credor incluído no<br />

quadro geral, a que se refere o art. 769, proce<strong>de</strong>ndo-se à sua alienação e à distribuição do respectivo produto aos credores, na<br />

proporção dos seus saldos.<br />

Capítulo VIII<br />

DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES<br />

Art. 777. A prescrição das obrigações, interrompida com a instauração do concurso universal <strong>de</strong> credores, recomeça a correr no dia<br />

em que passar em julgado a sentença que encerrar o processo <strong>de</strong> insolvência.<br />

Art. 778 . Consi<strong>de</strong>ram-se extintas todas as obrigações do <strong>de</strong>vedor, <strong>de</strong>corrido o prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) anos, contados da data do<br />

encerramento do processo <strong>de</strong> insolvência.<br />

Art. 779. É lícito ao <strong>de</strong>vedor requerer ao juízo da insolvência a extinção das obrigações; o juiz mandará publicar edital, com o prazo <strong>de</strong><br />

30 (trinta) dias, no órgão oficial e em outro jornal <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> circulação.<br />

Art. 780. No prazo estabelecido no artigo antece<strong>de</strong>nte, qualquer credor po<strong>de</strong>rá opor-se ao pedido, alegando que:<br />

I – não transcorreram 5 (cinco) anos da data do encerramento da insolvência;<br />

II – o <strong>de</strong>vedor adquiriu bens, sujeitos à arrecadação (art. 776).<br />

Art. 781. Ouvido o <strong>de</strong>vedor no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, o juiz proferirá sentença; havendo provas a produzir, o juiz <strong>de</strong>signará audiência<br />

<strong>de</strong> instrução e julgamento.<br />

Art. 782. A sentença, que <strong>de</strong>clarar extintas as obrigações, será publicada por edital, ficando o <strong>de</strong>vedor habilitado a praticar todos os<br />

atos da vida civil.<br />

Capítulo IX<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 783. O <strong>de</strong>vedor insolvente po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong>pois da aprovação do quadro a que se refere o art. 769, acordar com os seus credores,<br />

propondo-lhes a forma <strong>de</strong> pagamento. Ouvidos os credores, se não houver oposição, o juiz aprovará a proposta por sentença.<br />

Art. 784. Ao credor retardatário é assegurado o direito <strong>de</strong> disputar, por ação direta, antes do rateio final, a prelação ou a cota<br />

proporcional ao seu crédito.<br />

Art. 785. O <strong>de</strong>vedor, que caiu em estado <strong>de</strong> insolvência sem culpa sua, po<strong>de</strong> requerer ao juiz, se a massa o comportar, que lhe arbitre<br />

uma pensão, até a alienação dos bens. Ouvidos os credores, o juiz <strong>de</strong>cidirá.<br />

Art. 786. As disposições <strong>de</strong>ste Título aplicam-se às socieda<strong>de</strong>s civis, qualquer que seja a sua forma.<br />

Art. 786-A. Os editais referidos neste Título também serão publicados, quando for o caso, nos órgãos oficiais dos Estados em que o<br />

<strong>de</strong>vedor tenha filiais ou representantes.

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