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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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CPC<br />

1973<br />

Art. 681. II – o valor dos bens.<br />

§ 1.º Quando o imóvel for suscetível <strong>de</strong> cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes,<br />

sugerindo-se, com a apresentação <strong>de</strong> memorial <strong>de</strong>scritivo, os possíveis <strong>de</strong>smembramentos para alienação.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 681. Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível <strong>de</strong> cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveis <strong>de</strong>smembramentos.<br />

§ 2.º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta <strong>de</strong> <strong>de</strong>smembramento, as partes serão ouvidas no prazo <strong>de</strong> 5<br />

(cinco) dias.<br />

Art. 873. É admitida nova avaliação quando:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 683. É admitida nova avaliação quando:<br />

I – qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência <strong>de</strong> erro na avaliação ou dolo do avaliador;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 683. I – qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência <strong>de</strong> erro na avaliação ou dolo do avaliador;<br />

II – se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 683. II – se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou<br />

III – o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 683. III – houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V).<br />

Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput <strong>de</strong>ste artigo.<br />

Art. 874. Após a avaliação, o juiz po<strong>de</strong>rá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 685. Após a avaliação, po<strong>de</strong>rá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:<br />

I – reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consi<strong>de</strong>ravelmente superior<br />

ao crédito do exequente e dos acessórios;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 685. I – reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consi<strong>de</strong>ravelmente superior ao crédito do exequente e<br />

acessórios;<br />

II – ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do<br />

exequente.

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