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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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CPC<br />

1973<br />

Art. 475-B. § 3.º Po<strong>de</strong>rá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exce<strong>de</strong>r os limites da <strong>de</strong>cisão exequenda e, ainda, nos casos <strong>de</strong> assistência<br />

judiciária.<br />

§ 4.º Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3.º <strong>de</strong>ste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado<br />

pelo contador.<br />

§ 2.º Para a verificação dos cálculos, o juiz po<strong>de</strong>rá valer-se <strong>de</strong> contabilista do juízo, que terá o prazo máximo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias para<br />

efetuá-la, exceto se outro lhe for <strong>de</strong>terminado.<br />

§ 3.º Quando a elaboração do <strong>de</strong>monstrativo <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> dados em po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> terceiros ou do executado, o juiz po<strong>de</strong>rá requisitá-los, sob<br />

cominação do crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 475-B. § 1.º Quando a elaboração da memória do cálculo <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> dados existentes em po<strong>de</strong>r do <strong>de</strong>vedor ou <strong>de</strong> terceiro, o juiz, a requerimento do credor, po<strong>de</strong>rá requisitá-los, fixando prazo<br />

<strong>de</strong> até trinta dias para o cumprimento da diligência.<br />

§ 4.º Quando a complementação do <strong>de</strong>monstrativo <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> dados adicionais em po<strong>de</strong>r do executado, o juiz po<strong>de</strong>rá, a requerimento<br />

do exequente, requisitá-los, fixando prazo <strong>de</strong> até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.<br />

CPC<br />

1973<br />

§ 4.º correspon<strong>de</strong>nte ao art. 475-B, § 1.º, do CPC <strong>de</strong> 1973. Vi<strong>de</strong> nota ao § 3.º <strong>de</strong>ste artigo.<br />

§ 5.º Se os dados adicionais a que se refere o § 4.º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo <strong>de</strong>signado,<br />

reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados <strong>de</strong> que dispõe.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 475-B. § 2.º Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo <strong>de</strong>vedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á<br />

a situação prevista no art. 362.<br />

A rt. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias para que o<br />

executado, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.<br />

§ 1.º Na impugnação, o executado po<strong>de</strong>rá alegar:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 475-L. A impugnação somente po<strong>de</strong>rá versar sobre:<br />

I – falta ou nulida<strong>de</strong> da citação se, na fase <strong>de</strong> conhecimento, o processo correu à revelia;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 475-L. I – falta ou nulida<strong>de</strong> da citação, se o processo correu à revelia;<br />

II – ilegitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> parte;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 475-L. IV – ilegitimida<strong>de</strong> das partes;<br />

III – inexequibilida<strong>de</strong> do título ou inexigibilida<strong>de</strong> da obrigação;

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