30.08.2017 Views

#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

II – executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 851. II – executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;<br />

III – o credor <strong>de</strong>sistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arrestados ou onerados.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 851. III – o exequente <strong>de</strong>sistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.<br />

Art. 668. O executado po<strong>de</strong>, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele <strong>de</strong>vedor (art. 17,<br />

incisos IV e VI, e art. 620).<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 847. O executado po<strong>de</strong>, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprove que lhe será menos onerosa e não trará<br />

prejuízo ao exequente.<br />

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe:<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 847. § 1.º O juiz só autorizará a substituição se o executado:<br />

I – quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 847. § 1.º. I – comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspon<strong>de</strong>nte ofício, quanto aos bens imóveis;<br />

II – quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que se encontram;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 847. § 1.º. II – <strong>de</strong>screver os bens móveis, com todas as suas proprieda<strong>de</strong>s e características, bem como o estado <strong>de</strong>les e o lugar on<strong>de</strong> se encontram;<br />

III – quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número <strong>de</strong> cabeças e o imóvel em que se encontram;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 847. § 1.º. III – <strong>de</strong>screver os semoventes, com indicação <strong>de</strong> espécie, <strong>de</strong> número, <strong>de</strong> marca ou sinal e do local on<strong>de</strong> se encontram;<br />

IV – quanto aos créditos, i<strong>de</strong>ntificar o <strong>de</strong>vedor e qualificá-lo, <strong>de</strong>screvendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do<br />

vencimento; e<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 847. § 1.º. IV – i<strong>de</strong>ntificar os créditos, indicando quem seja o <strong>de</strong>vedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e<br />

V – atribuir valor aos bens indicados à penhora.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!