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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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CPC<br />

1973<br />

Art. 267. V – quando o juiz acolher a alegação <strong>de</strong> perempção, litispendência ou <strong>de</strong> coisa julgada;<br />

VI – verificar ausência <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> interesse processual;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 267. VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilida<strong>de</strong> jurídica, a legitimida<strong>de</strong> das partes e o interesse processual;<br />

VII – acolher a alegação <strong>de</strong> existência <strong>de</strong> convenção <strong>de</strong> arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 267. VII – pela convenção <strong>de</strong> arbitragem;<br />

VIII – homologar a <strong>de</strong>sistência da ação;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 267. VIII – quando o autor <strong>de</strong>sistir da ação;<br />

IX – em caso <strong>de</strong> morte da parte, a ação for consi<strong>de</strong>rada intransmissível por disposição legal; e<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 267. IX – quando a ação for consi<strong>de</strong>rada intransmissível por disposição legal;<br />

X – nos <strong>de</strong>mais casos prescritos neste Código.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 267. XI – nos <strong>de</strong>mais casos prescritos neste Código.<br />

§ 1 .º Nas hipóteses <strong>de</strong>scritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 267. § 1.º O juiz or<strong>de</strong>nará, nos casos dos n. II e III, o arquivamento dos autos, <strong>de</strong>clarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito)<br />

horas.<br />

§ 2.º No caso do § 1.º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será<br />

con<strong>de</strong>nado ao pagamento das <strong>de</strong>spesas e dos honorários <strong>de</strong> advogado.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 267. § 2.º No caso do parágrafo anterior, quanto ao n. II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao n. III, o autor será con<strong>de</strong>nado ao pagamento das <strong>de</strong>spesas e honorários <strong>de</strong><br />

advogado (art. 28).<br />

§ 3.º O juiz conhecerá <strong>de</strong> ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau <strong>de</strong> jurisdição, enquanto não<br />

ocorrer o trânsito em julgado.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 267. § 3.º O juiz conhecerá <strong>de</strong> ofício, em qualquer tempo e grau <strong>de</strong> jurisdição, enquanto não proferida a sentença <strong>de</strong> mérito, da matéria constante dos n. IV, V e VI; todavia, o réu que a não<br />

alegar, na primeira oportunida<strong>de</strong> em que lhe caiba falar nos autos, respon<strong>de</strong>rá pelas custas <strong>de</strong> retardamento.<br />

§ 4 .º Oferecida a contestação, o autor não po<strong>de</strong>rá, sem o consentimento do réu, <strong>de</strong>sistir da ação.

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