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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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cumprimento <strong>de</strong>finitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo <strong>de</strong><br />

15 (quinze) dias, acrescido <strong>de</strong> custas, se houver.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 475-J. Caso o <strong>de</strong>vedor, con<strong>de</strong>nado ao pagamento <strong>de</strong> quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo <strong>de</strong> quinze dias, o montante da con<strong>de</strong>nação será acrescido <strong>de</strong> multa no<br />

percentual <strong>de</strong> <strong>de</strong>z por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, <strong>de</strong>sta Lei, expedir-se-á mandado <strong>de</strong> penhora e avaliação.<br />

§ 1.º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido <strong>de</strong> multa <strong>de</strong> <strong>de</strong>z por cento e, também, <strong>de</strong><br />

honorários <strong>de</strong> advogado <strong>de</strong> <strong>de</strong>z por cento.<br />

CPC<br />

1973<br />

§ 1.º correspon<strong>de</strong>nte ao caput do art. 475-J do CPC <strong>de</strong> 1973. Vi<strong>de</strong> nota ao caput <strong>de</strong>ste artigo.<br />

§ 2.º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1.º incidirão sobre o restante.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 475-J. § 4.º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput <strong>de</strong>ste artigo, a multa <strong>de</strong> <strong>de</strong>z por cento incidirá sobre o restante.<br />

§ 3.º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, mandado <strong>de</strong> penhora e avaliação, seguindo-se<br />

os atos <strong>de</strong> expropriação.<br />

CPC<br />

1973<br />

§ 3.º correspon<strong>de</strong>nte ao caput do art. 475-J do CPC <strong>de</strong> 1973. Vi<strong>de</strong> nota ao caput <strong>de</strong>ste artigo.<br />

Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com <strong>de</strong>monstrativo discriminado e atualizado do crédito, <strong>de</strong>vendo a petição<br />

conter:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 475-B. Quando a <strong>de</strong>terminação do valor da con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r apenas <strong>de</strong> cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J <strong>de</strong>sta Lei, instruindo o<br />

pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.<br />

I – o nome completo, o número <strong>de</strong> inscrição no Cadastro <strong>de</strong> Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente<br />

e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º;<br />

II – o índice <strong>de</strong> correção monetária adotado;<br />

III – os juros aplicados e as respectivas taxas;<br />

IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;<br />

V – a periodicida<strong>de</strong> da capitalização dos juros, se for o caso;<br />

VI – especificação dos eventuais <strong>de</strong>scontos obrigatórios realizados;<br />

VII – indicação dos bens passíveis <strong>de</strong> penhora, sempre que possível.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 475-J. § 3.º O exequente po<strong>de</strong>rá, em seu requerimento, indicar <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo os bens a serem penhorados.<br />

§ 1.º Quando o valor apontado no <strong>de</strong>monstrativo aparentemente exce<strong>de</strong>r os limites da con<strong>de</strong>nação, a execução será iniciada pelo valor<br />

pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz enten<strong>de</strong>r a<strong>de</strong>quada.

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