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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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Art. 317. A <strong>de</strong>sistência da ação, ou a existência <strong>de</strong> qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 343. § 2.º A <strong>de</strong>sistência da ação ou a ocorrência <strong>de</strong> causa extintiva que impeça o exame <strong>de</strong> seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.<br />

Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.<br />

Capítulo III<br />

DA REVELIA<br />

Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verda<strong>de</strong>iros os fatos afirmados pelo autor.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será consi<strong>de</strong>rado revel e presumir-se-ão verda<strong>de</strong>iras as alegações <strong>de</strong> fato formuladas pelo autor.<br />

Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antece<strong>de</strong>nte:<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:<br />

I – se, havendo pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> réus, algum <strong>de</strong>les contestar a ação;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 345. I – havendo pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> réus, algum <strong>de</strong>les contestar a ação;<br />

II – se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 345. II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;<br />

III – se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei consi<strong>de</strong>re indispensável à prova do ato.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 345. III – a petição inicial não estiver acompanhada <strong>de</strong> instrumento que a lei consi<strong>de</strong>re indispensável à prova do ato;<br />

Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não po<strong>de</strong>rá alterar o pedido, ou a causa <strong>de</strong> pedir, nem <strong>de</strong>mandar <strong>de</strong>claração inci<strong>de</strong>nte,<br />

salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias.<br />

Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> intimação, a partir da publicação<br />

<strong>de</strong> cada ato <strong>de</strong>cisório.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data <strong>de</strong> publicação do ato <strong>de</strong>cisório no órgão oficial.<br />

Parágrafo único. O revel po<strong>de</strong>rá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

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