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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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CPC<br />

1973<br />

Art. 475-O. § 1.º No caso do inciso II do caput <strong>de</strong>ste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.<br />

IV – o levantamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito em dinheiro e a prática <strong>de</strong> atos que importem transferência <strong>de</strong> posse ou alienação <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> ou<br />

<strong>de</strong> outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> caução suficiente e idônea, arbitrada <strong>de</strong> plano<br />

pelo juiz e prestada nos próprios autos.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 475-O. III – o levantamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito em dinheiro e a prática <strong>de</strong> atos que importem alienação <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> ou dos quais possa resultar grave dano ao executado <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> caução<br />

suficiente e idônea, arbitrada <strong>de</strong> plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.<br />

§ 1.º No cumprimento provisório da sentença, o executado po<strong>de</strong>rá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.<br />

§ 2.º A multa e os honorários a que se refere o § 1.º do art. 523 são <strong>de</strong>vidos no cumprimento provisório <strong>de</strong> sentença con<strong>de</strong>natória ao<br />

pagamento <strong>de</strong> quantia certa.<br />

§ 3.º Se o executado comparecer tempestivamente e <strong>de</strong>positar o valor, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> isentar-se da multa, o ato não será havido<br />

como incompatível com o recurso por ele interposto.<br />

§ 4.º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o <strong>de</strong>sfazimento da transferência <strong>de</strong> posse ou da alienação<br />

<strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao<br />

executado.<br />

§ 5.º Ao cumprimento provisório <strong>de</strong> sentença que reconheça obrigação <strong>de</strong> fazer, <strong>de</strong> não fazer ou <strong>de</strong> dar coisa aplica-se, no que couber,<br />

o disposto neste Capítulo.<br />

Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 po<strong>de</strong>rá ser dispensada nos casos em que:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 475-O. § 2.º A caução a que se refere o inciso III do caput <strong>de</strong>ste artigo po<strong>de</strong>rá ser dispensada:<br />

I – o crédito for <strong>de</strong> natureza alimentar, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sua origem;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 475-O. § 2.º. I – quando, nos casos <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong> natureza alimentar ou <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> ato ilícito, até o limite <strong>de</strong> sessenta vezes o valor do salário mínimo, o exequente <strong>de</strong>monstrar situação <strong>de</strong><br />

necessida<strong>de</strong>;<br />

...<br />

II – o credor <strong>de</strong>monstrar situação <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>;<br />

CPC<br />

1973<br />

Inciso II correspon<strong>de</strong>nte ao inciso I do § 2.º do art. 475-O do CPC. Vi<strong>de</strong> nota ao inciso I <strong>de</strong>ste artigo.<br />

III – pen<strong>de</strong>r o agravo do art. 1.042;<br />

•• Inciso III com redação <strong>de</strong>terminada pela Lei n. 13.256, <strong>de</strong> 4-2-<strong>2016</strong>.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 475-O. § 2.º. II – nos casos <strong>de</strong> execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ou o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa<br />

manifestamente resultar risco <strong>de</strong> grave dano, <strong>de</strong> difícil ou incerta reparação.<br />

IV – a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ou

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