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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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CPC<br />

1973<br />

Art. 1.025. I. b ) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;<br />

c ) o valor <strong>de</strong> cada quinhão;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.025. I. c ) o valor <strong>de</strong> cada quinhão;<br />

II – <strong>de</strong> folha <strong>de</strong> pagamento para cada parte, <strong>de</strong>clarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe<br />

compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.025. II – <strong>de</strong> uma folha <strong>de</strong> pagamento para cada parte, <strong>de</strong>clarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os<br />

individualizam e os ônus que os gravam.<br />

Parágrafo único. O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.025. Parágrafo único. O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.<br />

Art. 654. Pago o imposto <strong>de</strong> transmissão a título <strong>de</strong> morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa <strong>de</strong> dívida para com a<br />

Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.026. Pago o imposto <strong>de</strong> transmissão a título <strong>de</strong> morte, e junta aos autos certidão ou informação negativa <strong>de</strong> dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.<br />

Parágrafo único. A existência <strong>de</strong> dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o seu<br />

pagamento esteja <strong>de</strong>vidamente garantido.<br />

Art. 655. Transitada em julgado a sentença mencionada no art. 654, receberá o her<strong>de</strong>iro os bens que lhe tocarem e um formal <strong>de</strong><br />

partilha, do qual constarão as seguintes peças:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.027. Passada em julgado a sentença mencionada no artigo antece<strong>de</strong>nte, receberá o her<strong>de</strong>iro os bens que lhe tocarem e um formal <strong>de</strong> partilha, do qual constarão as seguintes peças:<br />

I – termo <strong>de</strong> inventariante e título <strong>de</strong> her<strong>de</strong>iros;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.027. I – termo <strong>de</strong> inventariante e título <strong>de</strong> her<strong>de</strong>iros;<br />

II – avaliação dos bens que constituíram o quinhão do her<strong>de</strong>iro;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.027. II – avaliação dos bens que constituíram o quinhão do her<strong>de</strong>iro;<br />

III – pagamento do quinhão hereditário;

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