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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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III – pleitear medidas acautelatórias urgentes;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 799. VIII – pleitear, se for o caso, medidas urgentes;<br />

IV – provar que adimpliu a contraprestação, que lhe correspon<strong>de</strong>, ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado<br />

a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 798, I. d) a prova, se for o caso, <strong>de</strong> que adimpliu a contraprestação que lhe correspon<strong>de</strong> ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão<br />

mediante a contraprestação do exequente.<br />

Art. 615-A. O exequente po<strong>de</strong>rá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com i<strong>de</strong>ntificação<br />

das partes e valor da causa, para fins <strong>de</strong> averbação no registro <strong>de</strong> imóveis, registro <strong>de</strong> veículos ou registro <strong>de</strong> outros bens sujeitos à<br />

penhora ou arresto.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 828. O exequente po<strong>de</strong>rá obter certidão <strong>de</strong> que a execução foi admitida pelo juiz, com i<strong>de</strong>ntificação das partes e do valor da causa, para fins <strong>de</strong> averbação no registro <strong>de</strong> imóveis, <strong>de</strong> veículos ou<br />

<strong>de</strong> outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilida<strong>de</strong>.<br />

§ 1.º O exequente <strong>de</strong>verá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias <strong>de</strong> sua concretização.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 828. § 1.º No prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias <strong>de</strong> sua concretização, o exequente <strong>de</strong>verá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.<br />

§ 2.º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será <strong>de</strong>terminado o cancelamento das averbações <strong>de</strong><br />

que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 828. § 2.º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente provi<strong>de</strong>nciará, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não<br />

penhorados.<br />

§ 3.º O juiz <strong>de</strong>terminará o cancelamento das averbações, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.<br />

§ 3.º Presume-se em frau<strong>de</strong> à execução a alienação ou oneração <strong>de</strong> bens efetuada após a averbação (art. 593).<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 828. § 4.º Presume-se em frau<strong>de</strong> à execução a alienação ou a oneração <strong>de</strong> bens efetuada após a averbação.<br />

§ 4.º O exequente que promover averbação manifestamente in<strong>de</strong>vida in<strong>de</strong>nizará a parte contrária, nos termos do § 2.º do art. 18 <strong>de</strong>sta<br />

Lei, processando-se o inci<strong>de</strong>nte em autos apartados.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 828. § 5.º O exequente que promover averbação manifestamente in<strong>de</strong>vida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2.º in<strong>de</strong>nizará a parte contrária, processando-se o inci<strong>de</strong>nte em autos<br />

apartados.<br />

§ 5.º Os tribunais po<strong>de</strong>rão expedir instruções sobre o cumprimento <strong>de</strong>ste artigo.<br />

Art. 616. Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à<br />

propositura da execução, <strong>de</strong>terminará que o credor a corrija, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, sob pena <strong>de</strong> ser in<strong>de</strong>ferida.

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