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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 557. § 1.º Da <strong>de</strong>cisão caberá agravo, no prazo <strong>de</strong> cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa,<br />

proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.<br />

§ 3.º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da <strong>de</strong>cisão agravada para julgar improce<strong>de</strong>nte o agravo interno.<br />

§ 4.º Quando o agravo interno for <strong>de</strong>clarado manifestamente inadmissível ou improce<strong>de</strong>nte em votação unânime, o órgão colegiado, em<br />

<strong>de</strong>cisão fundamentada, con<strong>de</strong>nará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da<br />

causa.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 557. § 2.º Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal con<strong>de</strong>nará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e <strong>de</strong>z por cento do valor corrigido da causa,<br />

ficando a interposição <strong>de</strong> qualquer outro recurso condicionada ao <strong>de</strong>pósito do respectivo valor.<br />

§ 5.º A interposição <strong>de</strong> qualquer outro recurso está condicionada ao <strong>de</strong>pósito prévio do valor da multa prevista no § 4.º, à exceção da<br />

Fazenda Pública e do beneficiário <strong>de</strong> gratuida<strong>de</strong> da justiça, que farão o pagamento ao final.<br />

Capítulo V<br />

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO<br />

Art. 1.022. Cabem embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração contra qualquer <strong>de</strong>cisão judicial para:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 535. Cabem embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração quando:<br />

I – esclarecer obscurida<strong>de</strong> ou eliminar contradição;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 535. I – houver, na sentença ou no acórdão, obscurida<strong>de</strong> ou contradição;<br />

II – suprir omissão <strong>de</strong> ponto ou questão sobre o qual <strong>de</strong>via se pronunciar o juiz <strong>de</strong> ofício ou a requerimento;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 535. II – for omitido ponto sobre o qual <strong>de</strong>via pronunciar-se o juiz ou tribunal.<br />

III – corrigir erro material.<br />

Parágrafo único. Consi<strong>de</strong>ra-se omissa a <strong>de</strong>cisão que:<br />

I – <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> se manifestar sobre tese firmada em julgamento <strong>de</strong> casos repetitivos ou em inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> assunção <strong>de</strong> competência<br />

aplicável ao caso sob julgamento;<br />

II – incorra em qualquer das condutas <strong>de</strong>scritas no art. 489, § 1.º.<br />

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscurida<strong>de</strong>,<br />

contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

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