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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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CPC<br />

1973<br />

Art. 273. § 7.º Se o autor, a título <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong> tutela, requerer providência <strong>de</strong> natureza cautelar, po<strong>de</strong>rá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, <strong>de</strong>ferir a medida cautelar em<br />

caráter inci<strong>de</strong>ntal do processo ajuizado.<br />

Art. 306. O réu será citado para, no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que preten<strong>de</strong> produzir.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que preten<strong>de</strong> produzir.<br />

Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o<br />

juiz <strong>de</strong>cidirá <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 5 (cinco) dias.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verda<strong>de</strong>iros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz <strong>de</strong>cidirá <strong>de</strong>ntro em 5<br />

(cinco) dias.<br />

Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 803. Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz <strong>de</strong>signará audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.<br />

Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá <strong>de</strong> ser formulado pelo autor no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, caso em que será<br />

apresentado nos mesmos autos em que <strong>de</strong>duzido o pedido <strong>de</strong> tutela cautelar, não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo do adiantamento <strong>de</strong> novas custas<br />

processuais.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.<br />

§ 1.º O pedido principal po<strong>de</strong> ser formulado conjuntamente com o pedido <strong>de</strong> tutela cautelar.<br />

§ 2.º A causa <strong>de</strong> pedir po<strong>de</strong>rá ser aditada no momento da formulação do pedido principal.<br />

§ 3.º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência <strong>de</strong> conciliação ou <strong>de</strong> mediação, na forma do art. 334,<br />

por seus advogados ou pessoalmente, sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> nova citação do réu.<br />

§ 4.º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.<br />

Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antece<strong>de</strong>nte, se:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:<br />

I – o autor não <strong>de</strong>duzir o pedido principal no prazo legal;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 808. I – se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;<br />

II – não for efetivada <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 30 (trinta) dias;

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