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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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Livro III<br />

DO PROCESSO CAUTELAR<br />

Título Único<br />

DAS MEDIDAS CAUTELARES<br />

Capítulo I<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 796. O procedimento cautelar po<strong>de</strong> ser instaurado antes ou no curso do processo principal e <strong>de</strong>ste é sempre <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 294. A tutela provisória po<strong>de</strong> fundamentar-se em urgência ou evidência.<br />

Parágrafo único. A tutela provisória <strong>de</strong> urgência, cautelar ou antecipada, po<strong>de</strong> ser concedida em caráter antece<strong>de</strong>nte ou inci<strong>de</strong>ntal.<br />

Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, <strong>de</strong>terminará o juiz medidas cautelares sem a audiência das<br />

partes.<br />

Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II <strong>de</strong>ste Livro, po<strong>de</strong>rá o juiz <strong>de</strong>terminar<br />

as medidas provisórias que julgar a<strong>de</strong>quadas, quando houver fundado receio <strong>de</strong> que uma parte, antes do julgamento da li<strong>de</strong>, cause ao<br />

direito da outra lesão grave e <strong>de</strong> difícil reparação.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 297. O juiz po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar as medidas que consi<strong>de</strong>rar a<strong>de</strong>quadas para efetivação da tutela provisória.<br />

Art. 799. No caso do artigo anterior, po<strong>de</strong>rá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados atos, or<strong>de</strong>nar a<br />

guarda judicial <strong>de</strong> pessoas e <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> bens e impor a prestação <strong>de</strong> caução.<br />

Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação<br />

principal.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antece<strong>de</strong>nte, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.<br />

Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 299. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação <strong>de</strong> competência originária <strong>de</strong> tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para<br />

apreciar o mérito.<br />

Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação <strong>de</strong> tutela cautelar em caráter antece<strong>de</strong>nte indicará a li<strong>de</strong> seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo<br />

<strong>de</strong> dano ou o risco ao resultado útil do processo.

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