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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO<br />

– ações possessórias: art. 928, parágrafo único<br />

PETIÇÃO INICIAL<br />

– ação <strong>de</strong> anulação e substituição <strong>de</strong> títulos ao portador: art. 908<br />

– ação <strong>de</strong> consignação em pagamento: art. 893<br />

– ação <strong>de</strong> divisão: art. 967<br />

– ações que envolvam obrigações <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> empréstimos, financiamento ou arrendamento mercantil: art. 285-B<br />

– aditamento pelo autor: art. 294<br />

– aditamento pelo <strong>de</strong>nunciado à li<strong>de</strong>: art. 74<br />

– caso em que será protocolada em cartório: art. 506, parágrafo único<br />

– cominação <strong>de</strong> pena pecuniária: art. 287<br />

– cópia, para o mandado <strong>de</strong> citação: art. 225, parágrafo único<br />

– <strong>de</strong> ação <strong>de</strong>marcatória: arts. 950 e 951<br />

– <strong>de</strong> ação rescisória: art. 488<br />

– <strong>de</strong> alimentos provisionais: art. 854 e parágrafo único<br />

– <strong>de</strong> arrolamento <strong>de</strong> bens: art. 857<br />

– <strong>de</strong> busca e apreensão: art. 840<br />

– <strong>de</strong> exceção <strong>de</strong> incompetência: art. 310<br />

– <strong>de</strong> execução, in<strong>de</strong>ferimento: art. 616<br />

– <strong>de</strong> interdição: art. 1.180<br />

– <strong>de</strong> protesto judicial: arts. 868 e 869<br />

– <strong>de</strong>ferimento: art. 285<br />

– documentos indispensáveis à propositura da ação: art. 396<br />

– embargos <strong>de</strong> terceiro: art. 1.050<br />

– em execução, documentos que instruem: art. 614<br />

– in<strong>de</strong>ferimento: art. 284, parágrafo único<br />

– in<strong>de</strong>ferimento; apelação: art. 296, caput<br />

– in<strong>de</strong>ferimento; casos: art. 295<br />

– in<strong>de</strong>ferimento, extinção do processo: art. 267, I<br />

– inepta, quando se consi<strong>de</strong>ra: art. 295, parágrafo único<br />

– irregular, in<strong>de</strong>ferimento: art. 295, VI<br />

– matéria unicamente <strong>de</strong> direito; caso idêntico já <strong>de</strong>cidido anteriormente; dispensa da citação; sentença proferida <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo: art. 285-<br />

A<br />

– obrigações <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil: art. 285-B<br />

– omissão <strong>de</strong> pedido: art. 294<br />

– oposição, requisitos: art. 57<br />

– procedimento <strong>de</strong> caução: art. 829<br />

– procedimento do atentado: art. 880<br />

– procedimento sumário: art. 276<br />

– regularização: art. 284<br />

– requerimento <strong>de</strong> execução, pedido <strong>de</strong> citação do <strong>de</strong>vedor; instrução da: art. 614<br />

– requisitos: art. 282

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