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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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legislação tributária, nos termos do § 2.º do art. 662.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.031. § 2.º Transitada em julgado a sentença <strong>de</strong> homologação <strong>de</strong> partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos<br />

e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento <strong>de</strong> todos os tributos.<br />

Art. 660. Na petição <strong>de</strong> inventário, que se processará na forma <strong>de</strong> arrolamento sumário, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da lavratura <strong>de</strong> termos <strong>de</strong><br />

qualquer espécie, os her<strong>de</strong>iros:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.032. Na petição <strong>de</strong> inventário, que se processará na forma <strong>de</strong> arrolamento sumário, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da lavratura <strong>de</strong> termos <strong>de</strong> qualquer espécie, os her<strong>de</strong>iros:<br />

I – requererão ao juiz a nomeação do inventariante que <strong>de</strong>signarem;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.032. I – requererão ao juiz a nomeação do inventariante que <strong>de</strong>signarem;<br />

II – <strong>de</strong>clararão os títulos dos her<strong>de</strong>iros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.032. II – <strong>de</strong>clararão os títulos dos her<strong>de</strong>iros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 993 <strong>de</strong>sta Lei;<br />

III – atribuirão valor aos bens do espólio, para fins <strong>de</strong> partilha.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.032. III – atribuirão o valor dos bens do espólio, para fins <strong>de</strong> partilha.<br />

Art. 661. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 663, não se proce<strong>de</strong>rá à avaliação dos bens do espólio para<br />

nenhuma finalida<strong>de</strong>.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.033. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.035 <strong>de</strong>sta Lei, não se proce<strong>de</strong>rá a avaliação dos bens do espólio para qualquer finalida<strong>de</strong>.<br />

Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação <strong>de</strong> taxas<br />

judiciárias e <strong>de</strong> tributos inci<strong>de</strong>ntes sobre a transmissão da proprieda<strong>de</strong> dos bens do espólio.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.034. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação <strong>de</strong> taxas judiciárias e <strong>de</strong> tributos inci<strong>de</strong>ntes sobre a transmissão da<br />

proprieda<strong>de</strong> dos bens do espólio.<br />

§ 1.º A taxa judiciária, se <strong>de</strong>vida, será calculada com base no valor atribuído pelos her<strong>de</strong>iros, cabendo ao fisco, se apurar em processo<br />

administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios a<strong>de</strong>quados ao lançamento <strong>de</strong> créditos tributários em<br />

geral.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.034. § 1.º A taxa judiciária, se <strong>de</strong>vida, será calculada com base no valor atribuído pelos her<strong>de</strong>iros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a<br />

eventual diferença pelos meios a<strong>de</strong>quados ao lançamento <strong>de</strong> créditos tributários em geral.

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