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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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CPC<br />

1973<br />

Art. 743. II – quando recai sobre coisa diversa daquela <strong>de</strong>clarada no título;<br />

III – ela se processa <strong>de</strong> modo diferente do que foi <strong>de</strong>terminado no título;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 743. III – quando se processa <strong>de</strong> modo diferente do que foi <strong>de</strong>terminado na sentença;<br />

IV – o exequente, sem cumprir a prestação que lhe correspon<strong>de</strong>, exige o adimplemento da prestação do executado;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 743. IV – quando o credor, sem cumprir a prestação que lhe correspon<strong>de</strong>, exige o adimplemento da do <strong>de</strong>vedor (art. 582);<br />

V – o exequente não prova que a condição se realizou.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 743. V – se o credor não provar que a condição se realizou.<br />

§ 3.º Quando alegar que o exequente, em excesso <strong>de</strong> execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante <strong>de</strong>clarará na petição<br />

inicial o valor que enten<strong>de</strong> correto, apresentando <strong>de</strong>monstrativo discriminado e atualizado <strong>de</strong> seu cálculo.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 739-A. § 5.º Quando o excesso <strong>de</strong> execução for fundamento dos embargos, o embargante <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>clarar na petição inicial o valor que enten<strong>de</strong> correto, apresentando memória do cálculo, sob<br />

pena <strong>de</strong> rejeição liminar dos embargos ou <strong>de</strong> não conhecimento <strong>de</strong>sse fundamento.<br />

§ 4.º Não apontado o valor correto ou não apresentado o <strong>de</strong>monstrativo, os embargos à execução:<br />

I – serão liminarmente rejeitados, sem resolução <strong>de</strong> mérito, se o excesso <strong>de</strong> execução for o seu único fundamento;<br />

II – serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação <strong>de</strong> excesso <strong>de</strong> execução.<br />

CPC<br />

1973<br />

§ 4.º correspon<strong>de</strong>nte ao § 5.º do art. 739-A do CPC <strong>de</strong> 1973. Vi<strong>de</strong> nota ao § 3.º <strong>de</strong>ste artigo.<br />

§ 5.º Nos embargos <strong>de</strong> retenção por benfeitorias, o exequente po<strong>de</strong>rá requerer a compensação <strong>de</strong> seu valor com o dos frutos ou dos<br />

danos consi<strong>de</strong>rados <strong>de</strong>vidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se,<br />

então, o art. 464.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 745. § 1.º Nos embargos <strong>de</strong> retenção por benfeitorias, po<strong>de</strong>rá o exequente requerer a compensação <strong>de</strong> seu valor com o dos frutos ou danos consi<strong>de</strong>rados <strong>de</strong>vidos pelo executado,<br />

CPC<br />

1973<br />

cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo.<br />

§ 6.º O exequente po<strong>de</strong>rá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou <strong>de</strong>positando o valor <strong>de</strong>vido pelas<br />

benfeitorias ou resultante da compensação.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 745. § 2.º O exequente po<strong>de</strong>rá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou <strong>de</strong>positando o valor <strong>de</strong>vido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

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