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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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manifestar-se, no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, enten<strong>de</strong>ndo-se o silêncio como recusa.<br />

Art. 155. O escrivão, o chefe <strong>de</strong> secretaria e o oficial <strong>de</strong> justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 144. O escrivão e o oficial <strong>de</strong> justiça são civilmente responsáveis:<br />

I – sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 144. I – quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, <strong>de</strong>ntro do prazo, os atos que lhes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, lhes comete;<br />

II – praticarem ato nulo com dolo ou culpa.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 144. II – quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.<br />

Seção II<br />

Do Perito<br />

Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> conhecimento técnico ou científico.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 145. Quando a prova do fato <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.<br />

§ 1.º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos <strong>de</strong>vidamente inscritos<br />

em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 145. § 1.º Os peritos serão escolhidos entre profissionais <strong>de</strong> nível universitário, <strong>de</strong>vidamente inscritos no órgão <strong>de</strong> classe competente, respeitado o disposto no Capítulo VI, seção VII, <strong>de</strong>ste<br />

Código.<br />

§ 2.º Para formação do cadastro, os tribunais <strong>de</strong>vem realizar consulta pública, por meio <strong>de</strong> divulgação na re<strong>de</strong> mundial <strong>de</strong><br />

computadores ou em jornais <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> circulação, além <strong>de</strong> consulta direta a universida<strong>de</strong>s, a conselhos <strong>de</strong> classe, ao Ministério Público,<br />

à Defensoria Pública e à Or<strong>de</strong>m dos Advogados do Brasil, para a indicação <strong>de</strong> profissionais ou <strong>de</strong> órgãos técnicos interessados.<br />

§ 3.º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, consi<strong>de</strong>rando a formação profissional,<br />

a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.<br />

§ 4.º Para verificação <strong>de</strong> eventual impedimento ou motivo <strong>de</strong> suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico<br />

nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados <strong>de</strong> qualificação dos profissionais que participarão da<br />

ativida<strong>de</strong>.<br />

§ 5.º Na localida<strong>de</strong> on<strong>de</strong> não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é <strong>de</strong> livre escolha pelo juiz<br />

e <strong>de</strong>verá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente <strong>de</strong>tentor do conhecimento necessário à realização<br />

da perícia.

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