30.08.2017 Views

#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

1973 Art. 520. V – rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improce<strong>de</strong>ntes;<br />

IV – julga proce<strong>de</strong>nte o pedido <strong>de</strong> instituição <strong>de</strong> arbitragem;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 520. VI – julgar proce<strong>de</strong>nte o pedido <strong>de</strong> instituição <strong>de</strong> arbitragem;<br />

V – confirma, conce<strong>de</strong> ou revoga tutela provisória;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 520. VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.<br />

VI – <strong>de</strong>creta a interdição.<br />

§ 2.º Nos casos do § 1.º, o apelado po<strong>de</strong>rá promover o pedido <strong>de</strong> cumprimento provisório <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> publicada a sentença.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não po<strong>de</strong>rá inovar no processo; recebida só no efeito <strong>de</strong>volutivo, o apelado po<strong>de</strong>rá promover, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, a execução provisória da<br />

sentença, extraindo a respectiva carta.<br />

§ 3.º O pedido <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> efeito suspensivo nas hipóteses do § 1.º po<strong>de</strong>rá ser formulado por requerimento dirigido ao:<br />

I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator <strong>de</strong>signado para seu exame<br />

prevento para julgá-la;<br />

II – relator, se já distribuída a apelação.<br />

§ 4.º Nas hipóteses do § 1.º, a eficácia da sentença po<strong>de</strong>rá ser suspensa pelo relator se o apelante <strong>de</strong>monstrar a probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco <strong>de</strong> dano grave ou <strong>de</strong> difícil reparação.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 558. O relator po<strong>de</strong>rá, a requerimento do agravante, nos casos <strong>de</strong> prisão civil, adjudicação, remição <strong>de</strong> bens, levantamento <strong>de</strong> dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa<br />

resultar lesão grave e <strong>de</strong> difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspen<strong>de</strong>r o cumprimento da <strong>de</strong>cisão até o pronunciamento <strong>de</strong>finitivo da turma ou câmara.<br />

Art. 1.013. A apelação <strong>de</strong>volverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 515. A apelação <strong>de</strong>volverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.<br />

§ 1.º Serão, porém, objeto <strong>de</strong> apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que<br />

não tenham sido solucionadas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que relativas ao capítulo impugnado.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 515. § 1.º Serão, porém, objeto <strong>de</strong> apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.<br />

§ 2.º Quando o pedido ou a <strong>de</strong>fesa tiver mais <strong>de</strong> um fundamento e o juiz acolher apenas um <strong>de</strong>les, a apelação <strong>de</strong>volverá ao tribunal o<br />

conhecimento dos <strong>de</strong>mais.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 515. § 2.º Quando o pedido ou a <strong>de</strong>fesa tiver mais <strong>de</strong> um fundamento e o juiz acolher apenas um <strong>de</strong>les, a apelação <strong>de</strong>volverá ao tribunal o conhecimento dos <strong>de</strong>mais.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!