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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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CPC<br />

2015<br />

Art. 774. I – frauda a execução;<br />

II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 774. II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;<br />

III – resiste injustificadamente às or<strong>de</strong>ns judiciais;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 774. IV – resiste injustificadamente às or<strong>de</strong>ns judiciais;<br />

IV – intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e on<strong>de</strong> se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos<br />

valores.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 774. V – intimado, não indica ao juiz quais são e on<strong>de</strong> estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong> e, se for o caso, certidão negativa <strong>de</strong> ônus.<br />

Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o <strong>de</strong>vedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% do<br />

valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo <strong>de</strong> outras sanções <strong>de</strong> natureza processual ou material, multa essa que reverterá<br />

em proveito do credor, exigível na própria execução.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 774. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em<br />

proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo <strong>de</strong> outras sanções <strong>de</strong> natureza processual ou material.<br />

Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o <strong>de</strong>vedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos <strong>de</strong>finidos no artigo<br />

antece<strong>de</strong>nte e <strong>de</strong>r fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, <strong>de</strong>spesas e honorários advocatícios.<br />

Art. 602. (Revogado pela Lei n. 11.232, <strong>de</strong> 22-12-2005.)<br />

Capítulo VI<br />

DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA<br />

Arts. 603 a 611. (Revogados pela Lei n. 11.232, <strong>de</strong> 22-12-2005.)<br />

Título II<br />

DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO<br />

Capítulo I<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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