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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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CPC<br />

1973<br />

Art. 539. Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b , caberá agravo das <strong>de</strong>cisões interlocutórias.<br />

§ 2.º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3.º, e 1.029, § 5.º.<br />

Art. 1.028. Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea “b”, aplicam-se, quanto aos requisitos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> e ao<br />

procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 540. Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos requisitos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> e ao procedimento no juízo <strong>de</strong> origem, o disposto nos Capítulos II e III <strong>de</strong>ste Título,<br />

observando-se, no Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e no Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, o disposto nos seus regimentos internos.<br />

§ 1.º Na hipótese do art. 1.027, § 1.º, aplicam-se as disposições relativas ao agravo <strong>de</strong> instrumento e o Regimento Interno do Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça.<br />

CPC<br />

1973<br />

§ 1.º correspon<strong>de</strong>nte ao art. 540 do CPC <strong>de</strong> 1973. Vi<strong>de</strong> nota ao caput <strong>de</strong>ste artigo.<br />

§ 2.º O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, <strong>de</strong>ve ser interposto perante o tribunal <strong>de</strong> origem, cabendo ao seu<br />

presi<strong>de</strong>nte ou vice-presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>terminar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.<br />

§ 3.º Findo o prazo referido no § 2.º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> juízo <strong>de</strong><br />

admissibilida<strong>de</strong>.<br />

Seção II<br />

Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial<br />

Subseção I<br />

Disposições Gerais<br />

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, serão interpostos perante o<br />

presi<strong>de</strong>nte ou o vice-presi<strong>de</strong>nte do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, serão interpostos perante o presi<strong>de</strong>nte ou o vice-presi<strong>de</strong>nte do tribunal recorrido, em petições<br />

distintas, que conterão:<br />

I – a exposição do fato e do direito;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 541. I – a exposição do fato e do direito;<br />

II – a <strong>de</strong>monstração do cabimento do recurso interposto;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 541. II – a <strong>de</strong>monstração do cabimento do recurso interposto;

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