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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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Art. 171. No caso <strong>de</strong> impossibilida<strong>de</strong> temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro,<br />

preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilida<strong>de</strong>, não haja novas distribuições.<br />

Art. 172. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo <strong>de</strong> 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que<br />

atuaram, <strong>de</strong> assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.<br />

Art. 173. Será excluído do cadastro <strong>de</strong> conciliadores e mediadores aquele que:<br />

I – agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilida<strong>de</strong> ou violar qualquer dos <strong>de</strong>veres<br />

<strong>de</strong>correntes do art. 166, §§ 1.º e 2.º;<br />

II – atuar em procedimento <strong>de</strong> mediação ou conciliação, apesar <strong>de</strong> impedido ou suspeito.<br />

§ 1.º Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.<br />

§ 2.º O juiz do processo ou o juiz coor<strong>de</strong>nador do centro <strong>de</strong> conciliação e mediação, se houver, verificando atuação ina<strong>de</strong>quada do<br />

mediador ou conciliador, po<strong>de</strong>rá afastá-lo <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s por até 180 (cento e oitenta) dias, por <strong>de</strong>cisão fundamentada, informando o<br />

fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo.<br />

Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios criarão câmaras <strong>de</strong> mediação e conciliação, com atribuições<br />

relacionadas à solução consensual <strong>de</strong> conflitos no âmbito administrativo, tais como:<br />

I – dirimir conflitos envolvendo órgãos e entida<strong>de</strong>s da administração pública;<br />

II – avaliar a admissibilida<strong>de</strong> dos pedidos <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> conflitos, por meio <strong>de</strong> conciliação, no âmbito da administração pública;<br />

III – promover, quando couber, a celebração <strong>de</strong> termo <strong>de</strong> ajustamento <strong>de</strong> conduta.<br />

Art. 175. As disposições <strong>de</strong>sta Seção não excluem outras formas <strong>de</strong> conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos<br />

institucionais ou realizadas por intermédio <strong>de</strong> profissionais in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, que po<strong>de</strong>rão ser regulamentadas por lei específica.<br />

Parágrafo único. Os dispositivos <strong>de</strong>sta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas <strong>de</strong> conciliação e mediação.<br />

Título V<br />

DO MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

Art. 176. O Ministério Público atuará na <strong>de</strong>fesa da or<strong>de</strong>m jurídica, do regime <strong>de</strong>mocrático e dos interesses e direitos sociais e<br />

individuais indisponíveis.<br />

Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito <strong>de</strong> ação em conformida<strong>de</strong> com suas atribuições constitucionais.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito <strong>de</strong> ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos po<strong>de</strong>res e ônus que às partes.<br />

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da or<strong>de</strong>m jurídica nas hipóteses<br />

previstas em lei ou na Constituição Fe<strong>de</strong>ral e nos processos que envolvam:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

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