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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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II – nas ações <strong>de</strong> alimentos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o <strong>de</strong>spacho da petição inicial;<br />

III – nos <strong>de</strong>mais casos expressos em lei.<br />

Parágrafo único. No caso previsto no n. I <strong>de</strong>ste artigo, a prestação alimentícia <strong>de</strong>vida ao requerente abrange, além do que necessitar<br />

para sustento, habitação e vestuário, as <strong>de</strong>spesas para custear a <strong>de</strong>manda.<br />

Art. 853. Ainda que a causa principal penda <strong>de</strong> julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau <strong>de</strong> jurisdição o pedido <strong>de</strong><br />

alimentos provisionais.<br />

Art. 854. Na petição inicial, exporá o requerente as suas necessida<strong>de</strong>s e as possibilida<strong>de</strong>s do alimentante.<br />

Parágrafo único. O requerente po<strong>de</strong>rá pedir que o juiz, ao <strong>de</strong>spachar a petição inicial e sem audiência do requerido, lhe arbitre <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

logo uma mensalida<strong>de</strong> para mantença.<br />

Seção VIII<br />

Do Arrolamento <strong>de</strong> Bens<br />

Art. 855. Proce<strong>de</strong>-se ao arrolamento sempre que há fundado receio <strong>de</strong> extravio ou <strong>de</strong> dissipação <strong>de</strong> bens.<br />

Art. 856. Po<strong>de</strong> requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens.<br />

§ 1.º O interesse do requerente po<strong>de</strong> resultar <strong>de</strong> direito já constituído ou que <strong>de</strong>va ser <strong>de</strong>clarado em ação própria.<br />

§ 2.º Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que tenha lugar a arrecadação <strong>de</strong> herança.<br />

Art. 857. Na petição inicial exporá o requerente:<br />

I – o seu direito aos bens;<br />

II – os fatos em que funda o receio <strong>de</strong> extravio ou <strong>de</strong> dissipação dos bens.<br />

Art. 858. Produzidas as provas em justificação prévia, o juiz, convencendo-se <strong>de</strong> que o interesse do requerente corre sério risco,<br />

<strong>de</strong>ferirá a medida, nomeando <strong>de</strong>positário dos bens.<br />

Parágrafo único. O possuidor ou <strong>de</strong>tentor dos bens será ouvido se a audiência não comprometer a finalida<strong>de</strong> da medida.<br />

Art. 859. O <strong>de</strong>positário lavrará auto, <strong>de</strong>screvendo minuciosamente todos os bens e registrando quaisquer ocorrências que tenham<br />

interesse para sua conservação.<br />

Art. 860. Não sendo possível efetuar <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo o arrolamento ou concluí-lo no dia em que foi iniciado, apor-se-ão selos nas portas da<br />

casa ou nos móveis em que estejam os bens, continuando-se a diligência no dia que for <strong>de</strong>signado.<br />

Seção IX<br />

Da Justificação<br />

Art. 861. Quem preten<strong>de</strong>r justificar a existência <strong>de</strong> algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter<br />

contencioso, seja para servir <strong>de</strong> prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.<br />

Art. 862. Salvo nos casos expressos em lei, é essencial a citação dos interessados.<br />

Parágrafo único. Se o interessado não pu<strong>de</strong>r ser citado pessoalmente, intervirá no processo o Ministério Público.

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