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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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contestação.<br />

Art. 990. Qualquer interessado po<strong>de</strong>rá impugnar o pedido do reclamante.<br />

Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o <strong>de</strong>curso do<br />

prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.<br />

Art. 992. Julgando proce<strong>de</strong>nte a reclamação, o tribunal cassará a <strong>de</strong>cisão exorbitante <strong>de</strong> seu julgado ou <strong>de</strong>terminará medida a<strong>de</strong>quada<br />

à solução da controvérsia.<br />

Art. 993. O presi<strong>de</strong>nte do tribunal <strong>de</strong>terminará o imediato cumprimento da <strong>de</strong>cisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.<br />

Título II<br />

DOS RECURSOS<br />

Capítulo I<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:<br />

I – apelação;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 496. I – apelação;<br />

II – agravo <strong>de</strong> instrumento;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 496. II – agravo;<br />

III – agravo interno;<br />

CPC<br />

1973<br />

Inciso III correspon<strong>de</strong>nte ao art. 496, II, do CPC <strong>de</strong> 1973. Vi<strong>de</strong> nota ao inciso II <strong>de</strong>ste artigo.<br />

IV – embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 496. IV – embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração;<br />

V – recurso ordinário;

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