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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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2015 Art. 664. § 2.º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que <strong>de</strong>signar, <strong>de</strong>liberará sobre a partilha, <strong>de</strong>cidindo <strong>de</strong> plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.<br />

§ 3.º Lavrar-se-á <strong>de</strong> tudo um só termo, assinado pelo juiz e pelas partes presentes.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 664. § 3.º Lavrar-se-á <strong>de</strong> tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados.<br />

§ 4.º Aplicam-se a esta espécie <strong>de</strong> arrolamento, no que couberem, as disposições do art. 1.034 e seus parágrafos, relativamente ao<br />

lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da proprieda<strong>de</strong> dos bens do espólio.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 664. § 4.º Aplicam-se a essa espécie <strong>de</strong> arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a<br />

transmissão da proprieda<strong>de</strong> dos bens do espólio.<br />

§ 5.º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 664. § 5.º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.<br />

Art. 1.037. In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1980.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 666. In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> inventário ou <strong>de</strong> arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1980.<br />

Art. 1.038. Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições das seções antece<strong>de</strong>ntes, bem como as da seção subsequente.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 667. Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições das Seções VII e VIII <strong>de</strong>ste Capítulo.<br />

Seção X<br />

Das Disposições Comuns às Seções Prece<strong>de</strong>ntes<br />

Art. 1.039. Cessa a eficácia das medidas cautelares previstas nas várias seções <strong>de</strong>ste Capítulo:<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 668. Cessa a eficácia da tutela provisória prevista nas Seções <strong>de</strong>ste Capítulo:<br />

I – se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias, contados da data em que da <strong>de</strong>cisão foi intimado o impugnante (art. 1.000, parágrafo<br />

único), o her<strong>de</strong>iro excluído (art. 1.001) ou o credor não admitido (art. 1.018);<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 668. I – se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias contados da data em que da <strong>de</strong>cisão foi intimado o impugnante, o her<strong>de</strong>iro excluído ou o credor não admitido;<br />

II – se o juiz <strong>de</strong>clarar extinto o processo <strong>de</strong> inventário com ou sem julgamento do mérito.

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