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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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II – a parte for manifestamente ilegítima;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 295. II – quando a parte for manifestamente ilegítima;<br />

III – o autor carecer <strong>de</strong> interesse processual;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 295. III – quando o autor carecer <strong>de</strong> interesse processual;<br />

IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 295. VI – quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.<br />

§ 1.º Consi<strong>de</strong>ra-se inepta a petição inicial quando:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 295. Parágrafo único. Consi<strong>de</strong>ra-se inepta a petição inicial quando:<br />

I – lhe faltar pedido ou causa <strong>de</strong> pedir;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 295. Parágrafo único. I – lhe faltar pedido ou causa <strong>de</strong> pedir;<br />

II – o pedido for in<strong>de</strong>terminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;<br />

III – da narração dos fatos não <strong>de</strong>correr logicamente a conclusão;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 295. Parágrafo único. II – da narração dos fatos não <strong>de</strong>correr logicamente a conclusão;<br />

IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 295. Parágrafo único. IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.<br />

§ 2.º Nas ações que tenham por objeto a revisão <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> empréstimo, <strong>de</strong> financiamento ou <strong>de</strong> alienação <strong>de</strong> bens, o<br />

autor terá <strong>de</strong>, sob pena <strong>de</strong> inépcia, discriminar na petição inicial, <strong>de</strong>ntre as obrigações contratuais, aquelas que preten<strong>de</strong> controverter,<br />

além <strong>de</strong> quantificar o valor incontroverso do débito.<br />

§ 3.º Na hipótese do § 2.º, o valor incontroverso <strong>de</strong>verá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.<br />

Art. 331. In<strong>de</strong>ferida a petição inicial, o autor po<strong>de</strong>rá apelar, facultado ao juiz, no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, retratar-se.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 296. In<strong>de</strong>ferida a petição inicial, o autor po<strong>de</strong>rá apelar, facultado ao juiz, no prazo <strong>de</strong> 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua <strong>de</strong>cisão.

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