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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando or<strong>de</strong>nada por juiz<br />

incompetente, constitui em mora o <strong>de</strong>vedor e interrompe a prescrição.<br />

Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.<br />

CPC<br />

2015<br />

...<br />

Art. 240. A citação válida, ainda quando or<strong>de</strong>nada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o <strong>de</strong>vedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei<br />

n. 10.406, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2002 (Código <strong>Civil</strong>).<br />

§ 1.º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 240. § 1.º A interrupção da prescrição, operada pelo <strong>de</strong>spacho que or<strong>de</strong>na a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data <strong>de</strong> propositura da ação.<br />

§ 2.º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (<strong>de</strong>z) dias subsequentes ao <strong>de</strong>spacho que a or<strong>de</strong>nar, não ficando prejudicada<br />

pela <strong>de</strong>mora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 240. § 2.º Incumbe ao autor adotar, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena <strong>de</strong> não se aplicar o disposto no § 1.º.<br />

§ 3.º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo <strong>de</strong> 90 (noventa) dias.<br />

§ 4.º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antece<strong>de</strong>ntes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.<br />

§ 5.º O juiz pronunciará, <strong>de</strong> ofício, a prescrição.<br />

§ 6.º Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.<br />

Art. 220. O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos na lei.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 240. § 4.º O efeito retroativo a que se refere o § 1.º aplica-se à <strong>de</strong>cadência e aos <strong>de</strong>mais prazos extintivos previstos em lei.<br />

Art. 221. A citação far-se-á:<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 246. A citação será feita:<br />

I – pelo correio;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 246. I – pelo correio;<br />

II – por oficial <strong>de</strong> justiça;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 246. II – por oficial <strong>de</strong> justiça;<br />

III – por edital.

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