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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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CPC<br />

1973<br />

Art. 286. III – quando a <strong>de</strong>terminação do valor da con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> ato que <strong>de</strong>va ser praticado pelo réu.<br />

§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.<br />

Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o <strong>de</strong>vedor pu<strong>de</strong>r cumprir a prestação <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um modo.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o <strong>de</strong>vedor pu<strong>de</strong>r cumprir a prestação <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um modo.<br />

Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao <strong>de</strong>vedor, o juiz lhe assegurará o direito <strong>de</strong> cumprir a prestação<br />

<strong>de</strong> um ou <strong>de</strong> outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 288. Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao <strong>de</strong>vedor, o juiz lhe assegurará o direito <strong>de</strong> cumprir a prestação <strong>de</strong> um ou <strong>de</strong> outro modo, ainda que o autor não<br />

tenha formulado pedido alternativo.<br />

Art. 326. É lícito formular mais <strong>de</strong> um pedido em or<strong>de</strong>m subsidiária, a fim <strong>de</strong> que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o<br />

anterior.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 289. É lícito formular mais <strong>de</strong> um pedido em or<strong>de</strong>m sucessiva, a fim <strong>de</strong> que o juiz conheça do posterior, em não po<strong>de</strong>ndo acolher o anterior.<br />

Parágrafo único. É lícito formular mais <strong>de</strong> um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um <strong>de</strong>les.<br />

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, <strong>de</strong> vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, <strong>de</strong> vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.<br />

§ 1.º São requisitos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> da cumulação que:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 292. § 1.º São requisitos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> da cumulação:<br />

I – os pedidos sejam compatíveis entre si;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 292. § 1.º. I – que os pedidos sejam compatíveis entre si;<br />

II – seja competente para conhecer <strong>de</strong>les o mesmo juízo;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 292. § 1.º. II – que seja competente para conhecer <strong>de</strong>les o mesmo juízo;<br />

III – seja a<strong>de</strong>quado para todos os pedidos o tipo <strong>de</strong> procedimento.

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