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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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– aplicação pelo juiz: art. 126<br />

PRISÃO<br />

– <strong>de</strong>vedor <strong>de</strong> prestação alimentícia: art. 733, §§ 1.º, 2.º e 3.º<br />

– do <strong>de</strong>positário judicial infiel: art. 666, § 3.°<br />

– em caso <strong>de</strong> resistência ao mandado <strong>de</strong> penhora: art. 662<br />

– realização em férias e feriados: art. 173, II<br />

PROCEDIMENTO<br />

– comum; como é: art. 272<br />

– especial; regência: art. 272, parágrafo único<br />

– ina<strong>de</strong>quado, in<strong>de</strong>ferimento da inicial: art. 295, V<br />

– sumário; regência: art. 272, parágrafo único<br />

PROCEDIMENTO CAUTELAR<br />

– acolhimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência ou prescrição, responsabilida<strong>de</strong> civil do requerente: art. 811, IV<br />

– autos em apenso aos principais: art. 809<br />

– específicos, aplicação das disposições gerais: art. 812<br />

– instauração antes ou no curso do processo principal: art. 796<br />

– medida provisória quando houver receio <strong>de</strong> lesão grave e <strong>de</strong> difícil reparação: arts. 798 e 799<br />

– não propositura da ação principal, responsabilida<strong>de</strong> civil do requerente: art. 811, III<br />

– obtida a medida liminarmente, respon<strong>de</strong> civilmente o requerente se não promover a citação: art. 811, II<br />

– sentença, apelação meramente <strong>de</strong>volutiva: art. 520, IV<br />

– sentença <strong>de</strong>sfavorável, efeito: art. 811, I<br />

PROCEDIMENTO SUMÁRIO<br />

– ação <strong>de</strong>claratória inci<strong>de</strong>ntal e intervenção <strong>de</strong> terceiro; inadmissibilida<strong>de</strong>: art. 280<br />

– ações relativas ao estado e à capacida<strong>de</strong> das pessoas; disposições: art. 275, parágrafo único<br />

– audiência <strong>de</strong> conciliação: art. 277<br />

– causas em que será observado: art. 275<br />

– contestação: art. 278 e §§ 1.º e 2.º<br />

– <strong>de</strong>poimentos reduzidos a termo: art. 279<br />

– é procedimento comum: art. 272<br />

– petição inicial: art. 276<br />

– prazo para sua conclusão: art. 281<br />

– recurso, não haverá revisor: art. 551, § 3.º<br />

– recurso, prazo para julgamento: art. 550<br />

– regência: art. 272, parágrafo único<br />

– rol <strong>de</strong> testemunhas: arts. 276 e 278<br />

– sentença, quando proferida: art. 281<br />

PROCESSO<br />

– paralisação por negligência: art. 267, II<br />

– priorida<strong>de</strong> na tramitação: arts. 1.211-A a 1.211-C<br />

– resistência injustificada ao seu andamento: art. 17, IV<br />

– suspensão, em caso <strong>de</strong> nomeação à autoria: art. 64

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