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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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§ 2.º No caso do parágrafo anterior, quanto ao n. II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao n. III, o autor será<br />

con<strong>de</strong>nado ao pagamento das <strong>de</strong>spesas e honorários <strong>de</strong> advogado (art. 28).<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 485. § 2.º No caso do § 1.º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será con<strong>de</strong>nado ao pagamento das <strong>de</strong>spesas e dos honorários <strong>de</strong><br />

advogado.<br />

§ 3.º O juiz conhecerá <strong>de</strong> ofício, em qualquer tempo e grau <strong>de</strong> jurisdição, enquanto não proferida a sentença <strong>de</strong> mérito, da matéria<br />

constante dos n. IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunida<strong>de</strong> em que lhe caiba falar nos autos, respon<strong>de</strong>rá<br />

pelas custas <strong>de</strong> retardamento.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 485. § 3.º O juiz conhecerá <strong>de</strong> ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau <strong>de</strong> jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.<br />

§ 4.º Depois <strong>de</strong> <strong>de</strong>corrido o prazo para a resposta, o autor não po<strong>de</strong>rá, sem o consentimento do réu, <strong>de</strong>sistir da ação.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 485. § 4.º Oferecida a contestação, o autor não po<strong>de</strong>rá, sem o consentimento do réu, <strong>de</strong>sistir da ação.<br />

Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente <strong>de</strong> novo a ação. A petição inicial,<br />

todavia, não será <strong>de</strong>spachada sem a prova do pagamento ou do <strong>de</strong>pósito das custas e dos honorários <strong>de</strong> advogado.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha <strong>de</strong> novo a ação.<br />

...<br />

§ 2.º A petição inicial, todavia, não será <strong>de</strong>spachada sem a prova do pagamento ou do <strong>de</strong>pósito das custas e dos honorários <strong>de</strong> advogado.<br />

Parágrafo único. Se o autor <strong>de</strong>r causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no n. III do artigo anterior,<br />

não po<strong>de</strong>rá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alegar em<br />

<strong>de</strong>fesa o seu direito.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 486. § 3.º Se o autor <strong>de</strong>r causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não po<strong>de</strong>rá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada,<br />

entretanto, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alegar em <strong>de</strong>fesa o seu direito.<br />

Art. 269. Haverá resolução <strong>de</strong> mérito:<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 487. Haverá resolução <strong>de</strong> mérito quando o juiz:<br />

I – quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 487. I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;<br />

II – quando o réu reconhecer a procedência do pedido;<br />

CPC<br />

Art. 487, III. a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

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