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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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seu po<strong>de</strong>r, juntá-lo-á no prazo fixado pelo art. 761, II.<br />

Art. 766. Cumpre ao administrador:<br />

I – arrecadar todos os bens do <strong>de</strong>vedor, on<strong>de</strong> quer que estejam, requerendo para esse fim as medidas judiciais necessárias;<br />

II – representar a massa, ativa e passivamente, contratando advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e submetidos à<br />

aprovação judicial;<br />

III – praticar todos os atos conservatórios <strong>de</strong> direitos e <strong>de</strong> ações, bem como promover a cobrança das dívidas ativas;<br />

IV – alienar em praça ou em leilão, com autorização judicial, os bens da massa.<br />

Art. 767. O administrador terá direito a uma remuneração, que o juiz arbitrará, aten<strong>de</strong>ndo à sua diligência, ao trabalho, à<br />

responsabilida<strong>de</strong> da função e à importância da massa.<br />

Capítulo VI<br />

DA VERIFICAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS<br />

Art. 768. Findo o prazo, a que se refere o n. II do art. 761, o escrivão, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, or<strong>de</strong>nará todas as <strong>de</strong>clarações,<br />

autuando cada uma com o seu respectivo título. Em seguida intimará, por edital, todos os credores para, no prazo <strong>de</strong> 20 (vinte) dias, que<br />

lhes é comum, alegarem as suas preferências, bem como a nulida<strong>de</strong>, simulação, frau<strong>de</strong>, ou falsida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dívidas e contratos.<br />

Parágrafo único. No prazo, a que se refere este artigo, o <strong>de</strong>vedor po<strong>de</strong>rá impugnar quaisquer créditos.<br />

Art. 769. Não havendo impugnações, o escrivão remeterá os autos ao contador, que organizará o quadro geral dos credores,<br />

observando, quanto à classificação dos créditos e dos títulos legais <strong>de</strong> preferência, o que dispõe a lei civil.<br />

Parágrafo único. Se concorrerem aos bens apenas credores quirografários, o contador organizará o quadro, relacionando-os em<br />

or<strong>de</strong>m alfabética.<br />

Art. 770. Se, quando for organizado o quadro geral dos credores, os bens da massa já tiverem sido alienados, o contador indicará a<br />

percentagem, que caberá a cada credor no rateio.<br />

Art. 771. Ouvidos todos os interessados, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, sobre o quadro geral dos credores, o juiz proferirá sentença.<br />

Art. 772. Havendo impugnação pelo credor ou pelo <strong>de</strong>vedor, o juiz <strong>de</strong>ferirá, quando necessário, a produção <strong>de</strong> provas e em seguida<br />

proferirá sentença.<br />

§ 1.º Se for necessária prova oral, o juiz <strong>de</strong>signará audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento.<br />

§ 2.º Transitada em julgado a sentença, observar-se-á o que dispõem os três artigos antece<strong>de</strong>ntes.<br />

Art. 773. Se os bens não foram alienados antes da organização do quadro geral, o juiz <strong>de</strong>terminará a alienação em praça ou em leilão,<br />

<strong>de</strong>stinando-se o produto ao pagamento dos credores.<br />

Capítulo VII<br />

DO SALDO DEVEDOR<br />

Art. 774. Liquidada a massa sem que tenha sido efetuado o pagamento integral a todos os credores, o <strong>de</strong>vedor insolvente continua

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