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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais<br />

interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.<br />

Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos<br />

Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, dos Territórios e dos Municípios.<br />

Art. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.<br />

Art. 945. A sentença, que julgar proce<strong>de</strong>nte a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro <strong>de</strong> imóveis, satisfeitas as<br />

obrigações fiscais.<br />

Capítulo VIII<br />

DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES<br />

Seção I<br />

Das Disposições Gerais<br />

Art. 946. Cabe:<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 569. Cabe:<br />

I – a ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>marcação ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites<br />

entre eles ou aviventando-se os já apagados;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 569. I – ao proprietário a ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>marcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;<br />

II – a ação <strong>de</strong> divisão, ao condômino para obrigar os <strong>de</strong>mais consortes, a partilhar a coisa comum.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 569. II – ao condômino a ação <strong>de</strong> divisão, para obrigar os <strong>de</strong>mais consortes a estremar os quinhões.<br />

Art. 947. É lícita a cumulação <strong>de</strong>stas ações; caso em que <strong>de</strong>verá processar-se primeiramente a <strong>de</strong>marcação total ou parcial da coisa<br />

comum, citando-se os confinantes e condôminos.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 570. É lícita a cumulação <strong>de</strong>ssas ações, caso em que <strong>de</strong>verá processar-se primeiramente a <strong>de</strong>marcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos.<br />

Art. 948. Fixados os marcos da linha <strong>de</strong> <strong>de</strong>marcação, os confinantes consi<strong>de</strong>rar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório; fica-lhes,<br />

porém, ressalvado o direito <strong>de</strong> vindicarem os terrenos <strong>de</strong> que se julguem <strong>de</strong>spojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do<br />

perímetro ou a reclamarem uma in<strong>de</strong>nização pecuniária correspon<strong>de</strong>nte ao seu valor.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 572. Fixados os marcos da linha <strong>de</strong> <strong>de</strong>marcação, os confinantes consi<strong>de</strong>rar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório, ficando-lhes, porém, ressalvado o direito <strong>de</strong> vindicar os terrenos <strong>de</strong> que<br />

se julguem <strong>de</strong>spojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou <strong>de</strong> reclamar in<strong>de</strong>nização correspon<strong>de</strong>nte ao seu valor.

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