30.08.2017 Views

#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Parágrafo único. Quando a penhora recair sobre a renda, ou sobre <strong>de</strong>terminados bens, o <strong>de</strong>positário apresentará a forma <strong>de</strong><br />

administração e o esquema <strong>de</strong> pagamento observando-se, quanto ao mais, o disposto nos arts. 716 a 720; recaindo, porém, sobre todo o<br />

patrimônio, prosseguirá a execução os seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o po<strong>de</strong>r público, que<br />

houver outorgado a concessão.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 863. § 1.º Quando a penhora recair sobre a renda ou sobre <strong>de</strong>terminados bens, o administrador-<strong>de</strong>positário apresentará a forma <strong>de</strong> administração e o esquema <strong>de</strong> pagamento, observando-se,<br />

quanto ao mais, o disposto em relação ao regime <strong>de</strong> penhora <strong>de</strong> frutos e rendimentos <strong>de</strong> coisa móvel e imóvel.<br />

§ 2.º Recaindo a penhora sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução em seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o ente público que houver outorgado a<br />

concessão.<br />

Art. 679. A penhora sobre navio ou aeronave não obsta a que continue navegando ou operando até a alienação; mas o juiz, ao<br />

conce<strong>de</strong>r a autorização para navegar ou operar, não permitirá que saia do porto ou aeroporto antes que o <strong>de</strong>vedor faça o seguro usual<br />

contra riscos.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 864. A penhora <strong>de</strong> navio ou <strong>de</strong> aeronave não obsta que continuem navegando ou operando até a alienação, mas o juiz, ao conce<strong>de</strong>r a autorização para tanto, não permitirá que saiam do porto<br />

ou do aeroporto antes que o executado faça o seguro usual contra riscos.<br />

Subseção VI<br />

Da Avaliação<br />

Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial <strong>de</strong> justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668,<br />

parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não<br />

superior a 10 (<strong>de</strong>z) dias para entrega do laudo.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial <strong>de</strong> justiça.<br />

Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (<strong>de</strong>z) dias para entrega do<br />

laudo.<br />

Art. 681. O laudo da avaliação integrará o auto <strong>de</strong> penhora ou, em caso <strong>de</strong> perícia (art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo<br />

juiz, <strong>de</strong>vendo conter:<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial <strong>de</strong> justiça constará <strong>de</strong> vistoria e <strong>de</strong> laudo anexados ao auto <strong>de</strong> penhora ou, em caso <strong>de</strong> perícia realizada por avaliador, <strong>de</strong> laudo apresentado no prazo<br />

fixado pelo juiz, <strong>de</strong>vendo-se, em qualquer hipótese, especificar:<br />

I – a <strong>de</strong>scrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 872. I – os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;<br />

II – o valor dos bens.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 872. II – o valor dos bens.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!