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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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III – <strong>de</strong>finir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;<br />

IV – <strong>de</strong>limitar as questões <strong>de</strong> direito relevantes para a <strong>de</strong>cisão do mérito;<br />

V – <strong>de</strong>signar, se necessário, audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento.<br />

§ 1.º Realizado o saneamento, as partes têm o direito <strong>de</strong> pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum <strong>de</strong> 5 (cinco) dias,<br />

findo o qual a <strong>de</strong>cisão se torna estável.<br />

§ 2.º As partes po<strong>de</strong>m apresentar ao juiz, para homologação, <strong>de</strong>limitação consensual das questões <strong>de</strong> fato e <strong>de</strong> direito a que se referem<br />

os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.<br />

§ 3.º Se a causa apresentar complexida<strong>de</strong> em matéria <strong>de</strong> fato ou <strong>de</strong> direito, <strong>de</strong>verá o juiz <strong>de</strong>signar audiência para que o saneamento<br />

seja feito em cooperação com as partes, oportunida<strong>de</strong> em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas<br />

alegações.<br />

§ 4.º Caso tenha sido <strong>de</strong>terminada a produção <strong>de</strong> prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para<br />

que as partes apresentem rol <strong>de</strong> testemunhas.<br />

§ 5.º Na hipótese do § 3.º, as partes <strong>de</strong>vem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol <strong>de</strong> testemunhas.<br />

§ 6.º O número <strong>de</strong> testemunhas arroladas não po<strong>de</strong> ser superior a 10 (<strong>de</strong>z), sendo 3 (três), no máximo, para a prova <strong>de</strong> cada fato.<br />

§ 7.º O juiz po<strong>de</strong>rá limitar o número <strong>de</strong> testemunhas levando em conta a complexida<strong>de</strong> da causa e dos fatos individualmente<br />

consi<strong>de</strong>rados.<br />

§ 8.º Caso tenha sido <strong>de</strong>terminada a produção <strong>de</strong> prova pericial, o juiz <strong>de</strong>ve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, calendário para sua realização.<br />

§ 9.º As pautas <strong>de</strong>verão ser preparadas com intervalo mínimo <strong>de</strong> 1 (uma) hora entre as audiências.<br />

Capítulo XI<br />

DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO<br />

Art. 358. No dia e na hora <strong>de</strong>signados, o juiz <strong>de</strong>clarará aberta a audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e<br />

os respectivos advogados, bem como outras pessoas que <strong>de</strong>la <strong>de</strong>vam participar.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 450. No dia e hora <strong>de</strong>signados, o juiz <strong>de</strong>clarará aberta a audiência, mandando apregoar as partes e os seus respectivos advogados.<br />

Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do emprego anterior <strong>de</strong> outros métodos <strong>de</strong><br />

solução consensual <strong>de</strong> conflitos, como a mediação e a arbitragem.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 448. Antes <strong>de</strong> iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo.<br />

Art. 3 60. O juiz exerce o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia, incumbindo-lhe:<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 445. O juiz exerce o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia, competindo-lhe:

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