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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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CPC<br />

2015<br />

Art. 535. III – inexequibilida<strong>de</strong> do título ou inexigibilida<strong>de</strong> da obrigação;<br />

III – ilegitimida<strong>de</strong> das partes;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 535. II – ilegitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> parte;<br />

IV – cumulação in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> execuções;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 535. IV – excesso <strong>de</strong> execução ou cumulação in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> execuções;<br />

V – excesso <strong>de</strong> execução;<br />

CPC<br />

2015<br />

Inciso V correspon<strong>de</strong>nte ao inciso IV do art. 535 do CPC <strong>de</strong> 2015. Vi<strong>de</strong> nota ao inciso IV <strong>de</strong>ste artigo.<br />

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou<br />

prescrição, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que superveniente à sentença;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 535. VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que supervenientes ao trânsito em julgado da<br />

sentença.<br />

VII – incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 535. V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;<br />

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput <strong>de</strong>ste artigo, consi<strong>de</strong>ra-se também inexigível o título judicial fundado em<br />

lei ou ato normativo <strong>de</strong>clarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato<br />

normativo tidas pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral como incompatíveis com a Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 535, § 5.º Para efeito do disposto no inciso III do caput <strong>de</strong>ste artigo, consi<strong>de</strong>ra-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo<br />

consi<strong>de</strong>rado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral como incompatível com a<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, em controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> concentrado ou difuso.<br />

Art. 742. Será oferecida, juntamente com os embargos, a exceção <strong>de</strong> incompetência do juízo, bem como a <strong>de</strong> suspeição ou <strong>de</strong><br />

impedimento do juiz.<br />

Art. 743. Há excesso <strong>de</strong> execução:<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 917, § 2.º Há excesso <strong>de</strong> execução quando:<br />

I – quando o credor pleiteia quantia superior à do título;

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