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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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§ 1.º Declarada improce<strong>de</strong>nte a oposição, se o her<strong>de</strong>iro, no prazo improrrogável <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, não proce<strong>de</strong>r à conferência, o juiz<br />

mandará sequestrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos à colação, ou imputar ao seu quinhão hereditário o<br />

valor <strong>de</strong>les, se já os não possuir.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 641. § 1.º Declarada improce<strong>de</strong>nte a oposição, se o her<strong>de</strong>iro, no prazo improrrogável <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, não proce<strong>de</strong>r à conferência, o juiz mandará sequestrar-lhe, para serem inventariados e<br />

partilhados, os bens sujeitos à colação ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor <strong>de</strong>les, se já não os possuir.<br />

§ 2.º Se a matéria for <strong>de</strong> alta indagação, o juiz remeterá as partes para os meios ordinários, não po<strong>de</strong>ndo o her<strong>de</strong>iro receber o seu<br />

quinhão hereditário, enquanto pen<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>manda, sem prestar caução correspon<strong>de</strong>nte ao valor dos bens sobre que versar a<br />

conferência.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 641. § 2.º Se a matéria exigir dilação probatória diversa da documental, o juiz remeterá as partes às vias ordinárias, não po<strong>de</strong>ndo o her<strong>de</strong>iro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pen<strong>de</strong>r<br />

a <strong>de</strong>manda, sem prestar caução correspon<strong>de</strong>nte ao valor dos bens sobre os quais versar a conferência.<br />

Seção VII<br />

Do Pagamento das Dívidas<br />

Art. 1.017. Antes da partilha, po<strong>de</strong>rão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e<br />

exigíveis.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 642. Antes da partilha, po<strong>de</strong>rão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.<br />

§ 1.º A petição, acompanhada <strong>de</strong> prova literal da dívida, será distribuída por <strong>de</strong>pendência e autuada em apenso aos autos do processo<br />

<strong>de</strong> inventário.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 642. § 1.º A petição, acompanhada <strong>de</strong> prova literal da dívida, será distribuída por <strong>de</strong>pendência e autuada em apenso aos autos do processo <strong>de</strong> inventário.<br />

§ 2.º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao <strong>de</strong>clarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação <strong>de</strong> dinheiro ou, em<br />

sua falta, <strong>de</strong> bens suficientes para o seu pagamento.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 642. § 2.º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao <strong>de</strong>clarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação <strong>de</strong> dinheiro ou, em sua falta, <strong>de</strong> bens suficientes para o pagamento.<br />

§ 3.º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los em<br />

praça ou leilão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras do Livro II, Título II, Capítulo IV, Seção I, Subseção VII e Seção I<br />

Subseções I e II.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 642. § 3.º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições <strong>de</strong>ste Código relativas à<br />

expropriação.<br />

§ 4.º Se o credor requerer que, em vez <strong>de</strong> dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz <strong>de</strong>ferir-

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