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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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III – executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 739, § 1.º. III – executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;<br />

IV – apresentar mensalmente ao juiz um balancete da receita e da <strong>de</strong>spesa;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 739, § 1.º. IV – apresentar mensalmente ao juiz um balancete da receita e da <strong>de</strong>spesa;<br />

V – prestar contas a final <strong>de</strong> sua gestão.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 739, § 1.º. V – prestar contas ao final <strong>de</strong> sua gestão.<br />

Parágrafo único. Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 148 a 150.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 739. § 2.º Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 159 a 161.<br />

Art. 1.145. Comparecendo à residência do morto, acompanhado do escrivão do curador, o juiz mandará arrolar os bens e <strong>de</strong>screvê-los<br />

em auto circunstanciado.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 740. O juiz or<strong>de</strong>nará que o oficial <strong>de</strong> justiça, acompanhado do escrivão ou do chefe <strong>de</strong> secretaria e do curador, arrole os bens e <strong>de</strong>screva-os em auto circunstanciado.<br />

§ 1.º Não estando ainda nomeado o curador, o juiz <strong>de</strong>signará um <strong>de</strong>positário e lhe entregará os bens, mediante simples termo nos autos,<br />

<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> compromissado.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 740. § 2.º Não estando ainda nomeado o curador, o juiz <strong>de</strong>signará <strong>de</strong>positário e lhe entregará os bens, mediante simples termo nos autos, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> compromissado.<br />

§ 2.º O órgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública serão intimados a assistir à arrecadação, que se realizará,<br />

porém, estejam presentes ou não.<br />

Art. 1.146. Quando a arrecadação não terminar no mesmo dia, o juiz proce<strong>de</strong>rá à aposição <strong>de</strong> selos, que serão levantados à medida<br />

que se efetuar o arrolamento, mencionando-se o estado em que foram encontrados os bens.<br />

Art. 1.147. O juiz examinará reservadamente os papéis, cartas missivas e os livros domésticos; verificando que não apresentam<br />

interesse, mandará empacotá-los e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido, ou queimados quando os bens<br />

forem <strong>de</strong>clarados vacantes.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 740. § 4.º O juiz examinará reservadamente os papéis, as cartas missivas e os livros domésticos e, verificando que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e lacrá-los para serem<br />

assim entregues aos sucessores do falecido ou queimados quando os bens forem <strong>de</strong>clarados vacantes.<br />

Art. 1.148. Não po<strong>de</strong>ndo comparecer imediatamente por motivo justo ou por estarem os bens em lugar muito distante, o juiz

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