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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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VII – o requerimento para a citação do réu.<br />

Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.<br />

Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta <strong>de</strong>feitos e<br />

irregularida<strong>de</strong>s capazes <strong>de</strong> dificultar o julgamento <strong>de</strong> mérito, <strong>de</strong>terminará que o autor a emen<strong>de</strong>, ou a complete, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z)<br />

dias.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta <strong>de</strong>feitos e irregularida<strong>de</strong>s capazes <strong>de</strong> dificultar o julgamento <strong>de</strong> mérito, <strong>de</strong>terminará<br />

que o autor, no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, a emen<strong>de</strong> ou a complete, indicando com precisão o que <strong>de</strong>ve ser corrigido ou completado.<br />

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz in<strong>de</strong>ferirá a petição inicial.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 321. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz in<strong>de</strong>ferirá a petição inicial.<br />

Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a <strong>de</strong>spachará, or<strong>de</strong>nando a citação do réu, para respon<strong>de</strong>r; do mandado constará<br />

que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verda<strong>de</strong>iros, os fatos articulados pelo autor.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso <strong>de</strong> improcedência liminar do pedido, o juiz <strong>de</strong>signará audiência <strong>de</strong> conciliação ou <strong>de</strong> mediação com antecedência<br />

mínima <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, <strong>de</strong>vendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias <strong>de</strong> antecedência.<br />

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente <strong>de</strong> direito e no juízo já houver sido proferida sentença <strong>de</strong> total<br />

improcedência em outros casos idênticos, po<strong>de</strong>rá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da<br />

anteriormente prolatada.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da citação do réu, julgará liminarmente improce<strong>de</strong>nte o pedido que contrariar:<br />

§ 1.º Se o autor apelar, é facultado ao juiz <strong>de</strong>cidir, no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, não manter a sentença e <strong>de</strong>terminar o prosseguimento da<br />

ação.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 332. § 3.º Interposta a apelação, o juiz po<strong>de</strong>rá retratar-se em 5 (cinco) dias.<br />

§ 2.º Caso seja mantida a sentença, será or<strong>de</strong>nada a citação do réu para respon<strong>de</strong>r ao recurso.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 332. § 4.º Se houver retratação, o juiz <strong>de</strong>terminará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, <strong>de</strong>terminará a citação do réu para apresentar contrarrazões,<br />

no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias.<br />

Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o

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