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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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§ 2.º O imposto <strong>de</strong> transmissão será objeto <strong>de</strong> lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as<br />

autorida<strong>de</strong>s fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos her<strong>de</strong>iros.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.034. § 2.º O imposto <strong>de</strong> transmissão será objeto <strong>de</strong> lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autorida<strong>de</strong>s fazendárias adstritas aos valores dos bens<br />

do espólio atribuídos pelos her<strong>de</strong>iros.<br />

Art. 663. A existência <strong>de</strong> credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens<br />

suficientes para o pagamento da dívida.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.035. A existência <strong>de</strong> credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.<br />

Parágrafo único. A reserva <strong>de</strong> bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado,<br />

impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.035. Parágrafo único. A reserva <strong>de</strong> bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a<br />

avaliação dos bens a serem reservados.<br />

Art. 66 4. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, o inventário processar-se-á na forma<br />

<strong>de</strong> arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> assinatura <strong>de</strong> termo <strong>de</strong> compromisso, apresentar, com suas<br />

<strong>de</strong>clarações, a atribuição <strong>de</strong> valor aos bens do espólio e o plano da partilha.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.036. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, o inventário processar-se-á na forma <strong>de</strong> arrolamento, cabendo ao<br />

inventariante nomeado, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da assinatura <strong>de</strong> termo <strong>de</strong> compromisso, apresentar, com suas <strong>de</strong>clarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano da partilha.<br />

§ 1.º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (<strong>de</strong>z)<br />

dias.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.036. § 1.º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará um avaliador que oferecerá laudo em 10 (<strong>de</strong>z) dias.<br />

§ 2.º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que <strong>de</strong>signar, <strong>de</strong>liberará sobre a partilha, <strong>de</strong>cidindo <strong>de</strong> plano todas as reclamações e<br />

mandando pagar as dívidas não impugnadas.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.036. § 2.º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que <strong>de</strong>signar, <strong>de</strong>liberará sobre a partilha, <strong>de</strong>cidindo <strong>de</strong> plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.<br />

§ 3.º Lavrar-se-á <strong>de</strong> tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 1.036. § 3.º Lavrar-se-á <strong>de</strong> tudo um só termo, assinado pelo juiz e pelas partes presentes.<br />

§ 4.º Aplicam-se a essa espécie <strong>de</strong> arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672, relativamente ao lançamento, ao pagamento<br />

e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da proprieda<strong>de</strong> dos bens do espólio.

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