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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformida<strong>de</strong> com entendimento do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ou do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, respectivamente, exarado no regime <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> recursos repetitivos;<br />

•• Alínea b acrescentada pela Lei n. 13.256, <strong>de</strong> 4-2-<strong>2016</strong>.<br />

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo <strong>de</strong> retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento<br />

do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ou do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes <strong>de</strong> repercussão geral ou <strong>de</strong><br />

recursos repetitivos;<br />

•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 13.256, <strong>de</strong> 4-2-<strong>2016</strong>.<br />

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia <strong>de</strong> caráter repetitivo ainda não <strong>de</strong>cidida pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ou pelo<br />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, conforme se trate <strong>de</strong> matéria constitucional ou infraconstitucional;<br />

•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 13.256, <strong>de</strong> 4-2-<strong>2016</strong>.<br />

IV – selecionar o recurso como representativo <strong>de</strong> controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6.º do art. 1.036;<br />

•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 13.256, <strong>de</strong> 4-2-<strong>2016</strong>.<br />

V – realizar o juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ou ao Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />

•• Inciso V, caput , acrescentado pela Lei n. 13.256, <strong>de</strong> 4-2-<strong>2016</strong>.<br />

a ) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime <strong>de</strong> repercussão geral ou <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> recursos repetitivos;<br />

•• Alínea a acrescentada pela Lei n. 13.256, <strong>de</strong> 4-2-<strong>2016</strong>.<br />

b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou<br />

•• Alínea b acrescentada pela Lei n. 13.256, <strong>de</strong> 4-2-<strong>2016</strong>.<br />

c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo <strong>de</strong> retratação.<br />

•• Alínea c acrescentada pela Lei n. 13.256, <strong>de</strong> 4-2-<strong>2016</strong>.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contrarrazões.<br />

§ 1.º Da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> inadmissibilida<strong>de</strong> proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art.<br />

1.042.<br />

•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 13.256, <strong>de</strong> 4-2-<strong>2016</strong>.<br />

§ 2.º Da <strong>de</strong>cisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.<br />

•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 13.256, <strong>de</strong> 4-2-<strong>2016</strong>.<br />

Art. 1.031. Na hipótese <strong>de</strong> interposição conjunta <strong>de</strong> recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça.<br />

§ 1.º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral para apreciação do recurso<br />

extraordinário, se este não estiver prejudicado.

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