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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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CPC<br />

1973<br />

Art. 672. § 1.º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será havido como <strong>de</strong>positário da importância.<br />

§ 2.º O terceiro só se exonerará da obrigação <strong>de</strong>positando em juízo a importância da dívida.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 672. § 2.º O terceiro só se exonerará da obrigação, <strong>de</strong>positando em juízo a importância da dívida.<br />

§ 3.º Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe <strong>de</strong>r caracterizará frau<strong>de</strong> à execução.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 672. § 3.º Se o terceiro negar o débito em conluio com o <strong>de</strong>vedor, a quitação, que este lhe <strong>de</strong>r, consi<strong>de</strong>rar-se-á em frau<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução.<br />

§ 4.º A requerimento do exequente, o juiz <strong>de</strong>terminará o comparecimento, em audiência especialmente <strong>de</strong>signada, do executado e do<br />

terceiro, a fim <strong>de</strong> lhes tomar os <strong>de</strong>poimentos.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 672. § 4.º A requerimento do credor, o juiz <strong>de</strong>terminará o comparecimento, em audiência especialmente <strong>de</strong>signada, do <strong>de</strong>vedor e do terceiro, a fim <strong>de</strong> lhes tomar os <strong>de</strong>poimentos.<br />

Art. 857. Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente<br />

ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência do seu crédito.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 673. Feita a penhora em direito e ação do <strong>de</strong>vedor, e não tendo este oferecido embargos, ou sendo estes rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do <strong>de</strong>vedor até a concorrência do seu<br />

crédito.<br />

§ 1.º O exequente po<strong>de</strong> preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que <strong>de</strong>clarará sua vonta<strong>de</strong><br />

no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias contado da realização da penhora.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 673. § 1.º O credor po<strong>de</strong> preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que <strong>de</strong>clarará a sua vonta<strong>de</strong> no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias contados da realização da<br />

penhora.<br />

§ 2.º A sub-rogação não impe<strong>de</strong> o sub-rogado, se não receber o crédito do executado, <strong>de</strong> prosseguir na execução, nos mesmos autos,<br />

penhorando outros bens.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 673. § 2.º A sub-rogação não impe<strong>de</strong> ao sub-rogado, se não receber o crédito do <strong>de</strong>vedor, <strong>de</strong> prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens do <strong>de</strong>vedor.<br />

Art. 858. Quando a penhora recair sobre dívidas <strong>de</strong> dinheiro a juros, <strong>de</strong> direito a rendas ou <strong>de</strong> prestações periódicas, o exequente<br />

po<strong>de</strong>rá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo <strong>de</strong>positados, abatendo-se do crédito as<br />

importâncias recebidas, conforme as regras <strong>de</strong> imputação do pagamento.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 675. Quando a penhora recair sobre dívidas <strong>de</strong> dinheiro a juros, <strong>de</strong> direito a rendas, ou <strong>de</strong> prestações periódicas, o credor po<strong>de</strong>rá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida<br />

que forem sendo <strong>de</strong>positadas, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras da imputação em pagamento.<br />

Art. 859. Recaindo a penhora sobre direito a prestação ou a restituição <strong>de</strong> coisa <strong>de</strong>terminada, o executado será intimado para, no

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