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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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Art. 873. Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformida<strong>de</strong> dos artigos antece<strong>de</strong>ntes.<br />

Seção XI<br />

Da Homologação do Penhor Legal<br />

Art. 874. Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação. Na petição inicial,<br />

instruída com a conta pormenorizada das <strong>de</strong>spesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos, pedirá a citação do <strong>de</strong>vedor<br />

para, em 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou alegar <strong>de</strong>fesa.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 703. Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação.<br />

§ 1.º Na petição inicial, instruída com o contrato <strong>de</strong> locação ou a conta pormenorizada das <strong>de</strong>spesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos, o credor pedirá a citação do <strong>de</strong>vedor para<br />

pagar ou contestar na audiência preliminar que for <strong>de</strong>signada.<br />

Parágrafo único. Estando suficientemente provado o pedido nos termos <strong>de</strong>ste artigo, o juiz po<strong>de</strong>rá homologar <strong>de</strong> plano o penhor legal.<br />

Art. 875. A <strong>de</strong>fesa só po<strong>de</strong> consistir em:<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 704. A <strong>de</strong>fesa só po<strong>de</strong> consistir em:<br />

I – nulida<strong>de</strong> do processo;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 704. I – nulida<strong>de</strong> do processo;<br />

II – extinção da obrigação;<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 704. II – extinção da obrigação;<br />

III – não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os bens sujeitos a penhor legal.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 704. III – não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os bens sujeitos a penhor legal;<br />

Art. 876. Em seguida, o juiz <strong>de</strong>cidirá; homologando o penhor, serão os autos entregues ao requerente 48 (quarenta e oito) horas <strong>de</strong>pois,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> traslado, salvo se, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>sse prazo, a parte houver pedido certidão; não sendo homologado, o objeto será<br />

entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito <strong>de</strong> cobrar a conta por ação ordinária.<br />

CPC<br />

2015<br />

Art. 706. Homologado judicialmente o penhor legal, consolidar-se-á a posse do autor sobre o objeto.<br />

§ 1.º Negada a homologação, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito <strong>de</strong> cobrar a dívida pelo procedimento comum, salvo se acolhida a alegação <strong>de</strong> extinção da obrigação.<br />

Seção XII<br />

Da Posse em Nome do Nascituro

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