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#Códigos de Processo Civil Comparados Saraiva (2016) - Saraiva

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CPC<br />

1973<br />

Art. 200. Os atos processuais serão cumpridos por or<strong>de</strong>m judicial ou requisitados por carta, conforme hajam <strong>de</strong> realizar-se <strong>de</strong>ntro ou fora dos limites territoriais da comarca.<br />

§ 1.º Será expedida carta para a prática <strong>de</strong> atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção<br />

judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.<br />

§ 2.º O tribunal po<strong>de</strong>rá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver <strong>de</strong> se realizar fora dos limites territoriais do local <strong>de</strong> sua<br />

se<strong>de</strong>.<br />

§ 3.º Admite-se a prática <strong>de</strong> atos processuais por meio <strong>de</strong> vi<strong>de</strong>oconferência ou outro recurso tecnológico <strong>de</strong> transmissão <strong>de</strong> sons e<br />

imagens em tempo real.<br />

Art. 237. Será expedida carta:<br />

I – <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m, pelo tribunal, na hipótese do § 2.º do art. 236;<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 201. Expedir-se-á carta <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m se o juiz for subordinado ao tribunal <strong>de</strong> que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autorida<strong>de</strong> judiciária estrangeira; e carta precatória nos <strong>de</strong>mais<br />

casos.<br />

II – rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato <strong>de</strong> cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso<br />

perante órgão jurisdicional brasileiro;<br />

III – precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou <strong>de</strong>termine o cumprimento, na área <strong>de</strong> sua competência territorial, <strong>de</strong><br />

ato relativo a pedido <strong>de</strong> cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional <strong>de</strong> competência territorial diversa;<br />

IV – arbitral, para que órgão do Po<strong>de</strong>r Judiciário pratique ou <strong>de</strong>termine o cumprimento, na área <strong>de</strong> sua competência territorial, <strong>de</strong> ato<br />

objeto <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação <strong>de</strong> tutela provisória.<br />

Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça fe<strong>de</strong>ral ou em tribunal superior houver <strong>de</strong> ser praticado em local<br />

on<strong>de</strong> não haja vara fe<strong>de</strong>ral, a carta po<strong>de</strong>rá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.<br />

Capítulo II<br />

DA CITAÇÃO<br />

Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim <strong>de</strong> se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r.<br />

Art. 239. Para a valida<strong>de</strong> do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento da<br />

petição inicial ou <strong>de</strong> improcedência liminar do pedido.<br />

CPC<br />

1973<br />

Art. 214. Para a valida<strong>de</strong> do processo é indispensável a citação inicial do réu.<br />

§ 1. º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulida<strong>de</strong> da citação, fluindo a partir <strong>de</strong>sta data o prazo

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